Rio Grande do Sul
LEI
12.209, DE 29-12-2004
(DO-RS DE 30-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Norma Geral
COMBUSTÍVEL – ENERGIA ELÉTRICA –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
CRÉDITO
Apropriação – Transferência
DÉBITO FISCAL
Responsabilidade pelo Pagamento
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Dispensa de Emissão
GRÁFICA
Credenciamento
INFRAÇÃO
Multa
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica
a Legislação Tributária do Estado do Rio Grande do Sul,
relativamente às infrações, à responsabilidade tributária,
à base de cálculo, à majoração da alíquota
do imposto nas operações com energia elétrica, combustíveis
e serviços de comunicação, ao direito de apropriação
de crédito fiscal, à transferência de créditos, à
base de cálculo da substituição tributária, à
dispensa de emissão de documentos fiscais, às obrigações
de terceiros, ao credenciamento de estabelecimentos gráficos que confeccionem
documentos fiscais, bem como ao limite de saídas de mercadorias para
enquadramento como microempresas, nas condições que menciona,
com efeitos a partir de 1-1-2005.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
das Leis 6.537, de 27-2-73 (DO-RS de 27-2-73), 8.820, de 27-1-89 (Informativo
06/89), e 10.045, de 29-12-93, (Informativo 53/93).
DESTAQUES
• Majoradas as alíquotas do ICMS nas operações com energia elétrica, combustíveis e serviços de comunicação
• Contribuinte só poderá apropriar crédito cujo remetente da mercadoria tenha prestado informações sobre as respectivas operações ou prestações
• Aumentado o limite para enquadramento como microempresa
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto
no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I – no artigo 8º, é dada nova redação à
alínea “a” do inciso II, conforme segue:
“Art. 8º – .............................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
a) apresentar guia informativa nos termos dos incisos II ou III do artigo 17,
que consigne o montante do tributo a pagar;
.............................................................................................................................................................................................”
II – no artigo 9º, é dada nova redação ao caput
do § 2º, conforme segue:
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias
informativas, conforme o previsto nos incisos II ou III do artigo 17, caso em
que será devida multa moratória:
.............................................................................................................................................................................................”
III – no artigo 11:
a) no inciso IV, a alínea “e” passa a ser a alínea
“f” e é dada nova redação à alínea
“e”, conforme segue:
“Art. 11 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas
informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação
tributária:
1. quando ocorrer fornecimento de informações em padrão
diferente do exigido pela legislação tributária: multa
de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações,
não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração
a que se referirem as informações;
2. quando não houver a entrega de arquivos com informações
devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão
de informações ou prestação de informações
incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou
prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período
de apuração a que se referirem as informações.
.............................................................................................................................................................................................”
b) no inciso V, ficam acrescentadas as alíneas “n” a “s”,
com a seguinte redação:
“Art. 11 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
n) inicializar ou colocar em uso, o fabricante, importador, credenciado ou interventor,
em estabelecimento de contribuinte do ICMS, equipamento de controle fiscal não
autorizado pela administração tributária estadual: multa
de 200 UPF-RS, sem prejuízo do descredenciamento;
o) deixar de comunicar à administração tributária
estadual, na forma e nos casos previstos na legislação tributária,
a entrega de equipamento de controle fiscal a contribuinte do ICMS: multa de
200 UPF-RS;
p) lacrar, o credenciado ou o interventor, equipamento de controle fiscal, de
modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou a memórias
do equipamento, sem o rompimento do lacre: multa de 200 UPF-RS, por equipamento;
q) utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal em desacordo
com a legislação tributária: multa de 100 UPF-RS por infração;
r) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação
tributária ou em intimação específica, a administradora
de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, informações
que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento,
inclusive sobre o valor locatício: multa de 100 UPF-RS, por contribuinte
cujas informações não forem entregues;
s) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação
tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito
em conta corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre
as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos
de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas
de crédito, débito ou similares: multa de 0,5% sobre o valor das
operações ou prestações não informadas, não
inferior a 100 UPF-RS por contribuinte cujas informações não
foram entregues.”
c) no inciso VI, ficam acrescentadas as alíneas “o” a “t”,
com a seguinte redação:
“Art. 11 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
o) não utilizar, o contribuinte, equipamento de controle fiscal, estando
obrigado ao seu uso: multa equivalente a 1% do valor das operações
ou prestações não registradas no equipamento, não
inferior a 100 UPF-RS, por período de apuração;
p) possuir, utilizar ou manter, o contribuinte, no recinto de atendimento ao
público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento
efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta
corrente ou similar, nos casos em que seja obrigatória a emissão
desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando os equipamentos
estiverem interligados ou quando haja autorização da administração
tributária estadual para sua utilização: multa de 300 UPF-RS
por equipamento;
q) contribuir para a alteração, o contribuinte, fabricante, importador,
credenciado ou interventor, das carcterísticas originais de hardware
ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal, em desacordo
com o disposto na legislação tributária ou no ato de homologação
ou registro de equipamento: multa de 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável
tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável;
r) alterar, inibir, reduzir ou zerar, o contribuinte, fabricante, importador,
credenciado ou interventor, totalizador, contador, acumulador ou indicador de
equipamento de controle fiscal ou de qualquer outro equipamento de suporte,
em casos não previstos na legislação tributária:
multa de 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte
como ao terceiro responsável;
s) manter em uso, o contribuinte, programa aplicativo que possibilite ao equipamento
de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação
tributária, a não impressão do registro da operação
ou prestação, concomitantemente à captura das informações
referentes a cada item: multa de 200 UPF-RS por equipamento;
t) utilizar, o contribuinte, sistema eletrônico de processamento de dados,
para emissão ou preenchimento de documento fiscal ou escrituração
de livro fiscal, sem prévia comunicação à administração
tributária estadual: multa de 120 UPF-RS, por período de apuração
de utilização.”
IV – o artigo 13 passa a ter nova redação, conforme segue:
“Art. 13 – A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará
os devedores que tenham crédito tributário inscrito como Dívida
Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se estiverem
parcelados.
§ 1º – Poderão ser excluídos da divulgação
os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou, na forma
da lei, garantidos, conforme disposto em instruções baixadas pelo
Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º – Em substituição ao disposto no § 1º,
o Departamento da Receita Pública Estadual poderá utilizar, para
fins de divulgação ou de sua exclusão, os mesmos critérios
utilizados para tais fins no Cadastro Informativo (CADIN/RS).
§ 3º – As informações divulgadas nos termos deste
artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de
suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou
por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos,
cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por
qualquer outra entidade pública ou privada.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, poderá,
se necessário, ser celebrado convênio entre o Departamento da Receita
Pública Estadual e as respectivas entidades.
§ 5º – Os órgãos da administração
pública estadual direta e indireta ficam proibidos de transacionar, a
qualquer título, com os devedores cujos créditos tributários
tenham sido objeto de divulgação na forma deste artigo.
§ 6º – A proibição de transacionar com os devedores
compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em concorrência
ou coleta de preços, a celebração de contratos de qualquer
natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que
importem transação com o Estado.”
V – no artigo 17 fica acrescentado o inciso III ao caput e é dada
nova redação aos §§ 4º e 5º, conforme segue:
“Art. 17 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
III – ao montante do tributo devido e declarado em guia informativa, nas
demais hipóteses previstas em instruções baixadas pelo
Departamento da Receita Pública Estadual.
.............................................................................................................................................................................................
§ 4º – O valor do tributo declarado em guia informativa não
será objeto de impugnação.
§ 5º – Na hipótese de erro de fato no preenchimento de
guia informativa referida nos incisos II ou III, o sujeito passivo poderá,
até o encaminhamento da certidão da Dívida Ativa para propositura
da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à administração
tributária estadual o erro cometido.
.............................................................................................................................................................................................”
VI – no artigo 21:
a) fica revogado o § 2º;
b) é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado
o inciso IV, conforme segue:
“Art. 21 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
III – eletronicamente, por meio de sistema informatizado de notificações
e intimações do Departamento da Receita Pública Estadual,
conforme disposto em instruções baixadas pelo referido Departamento;
IV – por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro
veículo de divulgação local, e afixado em lugar visível
no prédio da repartição.
.............................................................................................................................................................................................”
c) no § 1º, a alínea “c” passa a ser a alínea
“d” e fica incluída uma nova alínea “c”
com a seguinte redação:
“Art. 21 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
c) quando eletrônica, na data e na hora em que houver o registro eletrônico
do acesso ao conteúdo da notificação ou intimação
no sistema referido no inciso III do caput deste artigo;
.............................................................................................................................................................................................”
d) os §§ 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 3º – A autoridade competente poderá optar por qualquer
uma das formas de notificação ou intimação previstas
nos incisos deste artigo.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
dos incisos II e III do artigo, casos em que, no momento da entrega da guia
informativa, considera-se o sujeito notificado a pagar, no prazo legal, o tributo
declarado e que, se não for pago, considera-se também notificado
de sua inscrição automática como Dívida Ativa Tributária
e de suas conseqüências, no prazo e na forma previstos nesta Lei.”
VII – no artigo 38, o parágrafo único passa a ser o §
2º e fica acrescentado o § 1º com a seguinte redação:
“Art. 38 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 1º – Verificando a autoridade preparadora ou julgadora a ausência
da prova de capacidade processual, intimará ou determinará a intimação
do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 dias, a referida
prova, sob pena de indeferimento da inicial.
.............................................................................................................................................................................................”
VIII – no artigo 67, é dada nova redação ao item
2, da alínea “b” do parágrafo único, conforme
segue:
“Art. 67 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
b) ..........................................................................................................................................................................................
2. do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos
créditos tributários referidos nos incisos II e III do artigo
17;
.............................................................................................................................................................................................”
IX – no artigo 71, é dada nova redação ao caput do
artigo e ao § 2º, mantida a redação de suas alíneas,
conforme segue:
“Art. 71 – O pagamento fora do prazo de tributo não constante
de Auto de Lançamento só será admitido se acrescido de
multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por
cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia
informativa nos termos do inciso III do artigo 17, se tiver ocorrido uma das
hipóteses previstas no inciso II do artigo 8º.
.............................................................................................................................................................................................
§ 2º – No caso de parcelamento do crédito tributário
referente a IPVA ou declarado nos termos do inciso II ou III do artigo 17, enquanto
vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como
Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória
de:
.............................................................................................................................................................................................”
X – no artigo 81, o parágrafo único passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 81 – ...............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Poderão ser apreendidos também
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais
ou fiscais de pessoas relacionadas com operações ou prestações
tributáveis e equipamentos de controle fiscal, como meio de prova material
de infração da legislação tributária.”
XI – no artigo 83, o parágrafo único passa a ser o §
1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
“Art. 83 – ...............................................................................................................................................................................
§ 2º – Sendo a coisa apreendida equipamento de controle fiscal,
este poderá ser encaminhado para perícia junto a setor especializado
da Secretaria da Fazenda ou a entidade técnica especializada externa,
para a emissão de parecer técnico.”
XII – fica revogado o inciso III do artigo 114;
XIII – é dada nova redação ao artigo 117, conforme
segue:
“Art. 117 – A aceitação da proposta de dação
em pagamento ou de transação compete, conforme o caso, ao Secretário
de Estado da Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado.”
XIV – fica revogado o parágrafo único do artigo 118;
XV – fica revogado o Capítulo IV do Título IV.
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I – no artigo 8º, ficam acrescentados os incisos IX e X, com a seguinte
redação:
“Art. 8º – ...............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
IX – os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto
devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores
recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação
tributária;
X – as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos
similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações
ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços,
em relação à lesão que estes causarem ao Erário,
sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão.”
II – no artigo 10, é dada nova redação ao caput do
§ 1º e ficam acrescentados os §§ 18, 19 e 20, conforme segue:
“Art. 10 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 1º – Integra a base de cálculo do imposto, inclusive
na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
.............................................................................................................................................................................................
§ 18 – O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1º de
janeiro de 2005, a ajustar a base de cálculo em função
do disposto no § 10 do artigo 12 para fins de manutenção
da mesma carga tributária vigente em 31 de dezembro de 2004.
§ 19 – Enquanto perdurarem as alíquotas previstas no §
10 do artigo 12, a base de cálculo nas saídas de energia elétrica
residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW, terá
seu valor reduzido para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos
e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.
§ 20 – O disposto no § 16 não se aplica aos terminais
portáteis de telefonia celular.”
III – no artigo 12, ficam acrescentados os § 10 e 11, com a seguinte
redação:
“Art. 12 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 10 – Nos exercícios de 2005 e 2006, não prevalecerão
as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações
com as mercadorias e nas prestações de serviços previstas
nos números 7, 8 e 10 da alínea ‘a’, hipótese
em que serão fixadas nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29%
(vinte e nove por cento), respectivamente nos exercícios de 2005 e 2006.
§ 11 – As alíquotas das operações e prestações
mencionadas no § 10 serão reduzidas, até o limite dos percentuais
vigentes em 31 de dezembro de 2004, na hipótese de a União transferir
ao Estado os créditos que lhe são devidos e em valores adequados,
inclusive a título de ressarcimento por perdas decorrentes da desoneração
das exportações realizadas por contribuintes do Estado.”
IV – no artigo 15:
a) ficam remunerados os §§ 16 e seguintes, na seqüência
em que se encontram para, respectivamente, §§ 16 a 24;
b) é dada nova redação ao § 1º:
“Art. 15 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 1º – O direito de crédito, para efeito de compensação
com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à:
I – idoneidade da documentação;
II – escrituração nos prazos e condições estabelecidos
em regulamento; e
III – prestação em meio eletrônico, pelo remetente
das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações
relativas às respectivas operações ou prestações,
nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública
Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim.
.............................................................................................................................................................................................”
V – no artigo 21, fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação:
“Art. 21 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 10 – O regulamento poderá definir percentual máximo
de redução de saldo devedor apurado em função do
recebimento de créditos fiscais recebidos por transferência de
terceiros, permitindo sempre que o excedente seja apropriado nos períodos
de apuração posteriores, desde que respeitado o percentual estabelecido.”
VI – no artigo 22, fica revogado o § 2º e é dada nova
redação ao caput, conforme segue:
“Art. 22 – Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos
de contribuintes em decorrência de operações ou prestações
destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, podem, a partir de 1º de
janeiro de 2005, e nas condições definidas em regulamento, ser:”
VII – no artigo 34, o parágrafo único passa a ser o §
1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
“Art. 34 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 2º – Em substituição ao disposto na alínea
‘c’ do inciso I, a base de cálculo em relação
às operações ou prestações subseqüentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou
sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se
para a sua apuração as regras estabelecidas no artigo 35.”
VIII – no artigo 42, o parágrafo único passa a ser o §
1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue:
“Art. 42 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
§ 2º – O regulamento poderá dispensar os contribuintes
da emissão de documento fiscal ou de alguma via de documento fiscal,
desde que sejam prestadas, em meio eletrônico, as informações
relativas às respectivas operações ou prestações,
a serem disponibilizadas em sistema e nas condições definidas
pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, as informações
relativas às operações e prestações realizadas
pelos estabelecimentos do contribuinte poderão ser armazenadas em centrais
de armazenamento de dados ou estabelecimentos similares devidamente credenciados
pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que as referidas
informações sejam disponibilizadas eletronicamente em sistema
e nas condições definidos pelo referido Departamento.”
IX – no artigo 47, o parágrafo único passa a ser o §
3º e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, conforme segue:
“Art. 47 – ..............................................................................................................................................................................
§ 1º – As administradoras de shopping center, de centro comercial
ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas
no caput, deverão prestar, à administração tributária
estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes
localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas
condições previstas em instruções baixadas pelo
Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º – As administradoras de cartões de crédito
ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além
das obrigações previstas no caput, deverão informar as
operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos
de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares ao Departamento da Receita Pública
Estadual, nas condições previstas em instruções
baixadas pelo referido Departamento.
.............................................................................................................................................................................................”
X – no artigo 48, fica acrescentado o parágrafo único, com
a seguinte redação:
“Art. 48 – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A impressão de documentos fiscais
numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos
de instruções emitidas pelo Departamento da Receita Pública
Estadual, ainda:
I – ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico
no Departamento da Receita Pública Estadual;
II – à comprovação de capacidade técnica,
mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor
gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado.”
Art. 3º – A alínea “b” do inciso I do artigo 2º
da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º – ..............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................
b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo
valor total não seja superior ao de 11.760 (onze mil setecentos e sessenta)
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Rul (UPF-RS):
.............................................................................................................................................................................................”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 11.472, de 28 de abril de 2000. (Germano Antônio
Rigotto – Governador do Estado; Secretário de Estado da Justiça
e da Segurança; Secretário de Estado da Fazenda)
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