x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Lei 13944/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

LEI 13.944, DE 30-12-2004
(DO-MSP DE 31-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Uso Misto – Município de São Paulo

Regulamenta o uso misto de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de
veículos com atividades comerciais, nas condições que menciona, no Município de São Paulo.
Revogação de dispositivos das Leis 8.328, de 2-12-75, e 7.805, de 1-6-72.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – São admitidos usos mistos com postos de serviços de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos em lotes e edificações localizadas em qualquer zona de uso desde que se trate de usos permitidos na zona, e sejam atendidas, em cada caso, as disposições desta lei e as características e exigências estabelecidas em legislação pertinente.
Art. 2º – O uso misto de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos de que trata o artigo 1º desta Lei, somente será permitido com as seguintes atividades:
I – loja de conveniências;
II – casa lotérica;
III – farmácia;
IV – drogaria;
V – floricultura;
VI – jornais;
VII – revistas;
VIII – livraria;
IX – papelaria;
X – casas de café;
XI – lanchonete;
XII – supermercados;
XIII – hipermercados;
XIV – locadora de fitas de vídeo e
XV – DVD.
Art. 3º – Para a aprovação de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos com os usos previstos nesta Lei deverão ser atendidas as seguintes disposições:
I – o posto de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos deverá estar instalado em edificação isolada daquela que abrigar qualquer dos usos previstos no artigo 2º desta lei;
II – as bombas de abastecimento deverão estar distantes no mínimo 20 (vinte) metros das demais edificações que abrigarem os usos listados no artigo 2º desta Lei;
III – atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente para postos de abastecimento de veículos.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 27 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 5º – Fica revogado o § 1º do artigo 25 da Lei nº 7.805, de 1º de junho de 1972, introduzido pela Lei nº 9.483, de 22 de junho de 1982.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.