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Pernambuco

Lei 17068/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 17.068, DE 29-12-2004
(DO-Recife DE 30-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI –
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Município do Recife

Autoriza a concessão de incentivos fiscais do IPTU e do ITBI para o imóvel onde for construída a instalação industrial em parcela da área da Zona de Urbanização Restrita da Guabiraba/Dois Irmãos, no Município do Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos fiscais previstos no artigo 3º com o objetivo de estimular, desenvolver e manter o parque industrial do Município em parcela da área da Zona de Urbanização Restrita (ZUR) da Guabiraba/Dois Irmãos, conforme delimitado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º – A autorização de que trata o artigo 1º desta Lei tem por objetivos:
I – estimular a instalação e manter os estabelecimentos industriais que promovam a geração e a manutenção de empregos, visando ao crescimento econômico com justiça social;
II – o desenvolvimento de áreas com baixo potencial econômico em harmonia com a preservação do meio ambiente natural.
Parágrafo único – Para efeito do que trata o inciso primeiro, considerar-se-á geração de emprego a implementação ou manutenção de, no mínimo, 50 (cinqüenta) postos de trabalho no estabelecimento industrial beneficiado e sua permanência durante o período isentivo.
Art. 3º – Os incentivos fiscais de que trata o artigo 1º desta Lei compreendem a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), nos termos seguintes:
I – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá ser isentado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para os proprietários dos imóveis em que se instalarem novas unidades industriais ou mantiverem as já instaladas, destinadas a atingir os objetivos previstos no artigo 2º desta Lei;
II – será concedido isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI) ao adquirente de imóvel localizado na área descrita no Anexo Único, e que seja destinado à instalação de empreendimento industrial que vise atingir os objetivos previstos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. A isenção será concedida apenas para o imóvel onde for construída a instalação industrial.
Art. 4º – Os incentivos de que trata esta Lei serão concedidos através de requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Finanças do Município e outorgado a partir do momento em que o interessado assuma o compromisso de atender os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º – A manutenção do beneficio concernente ao IPTU dependerá de comprovação anual, pelo contribuinte, dos requisitos mencionados no artigo 2º.
§ 2º – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o auxilio do órgão municipal responsável pela política do meio ambiente, emitirá relatório atestando o cumprimento do compromisso do caput e do § 1º deste artigo.
Art. 5º – O descumprimento, pelo beneficiário, das condições estabelecidas por esta Lei para o gozo dos benefícios nela definidos, implicará a obrigação do recolhimento dos valores incentivados com os acréscimos e as cominações legais cabíveis.
Art. 6º – Não serão reconhecidos incentivos fiscais aos contribuintes que estejam em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 7º – O contribuinte perderá o direito de usufruir o beneficio:
I – pela inadimplência no pagamento de qualquer tributo municipal por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
II – pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º – O benefício previsto no inciso I do artigo 3º poderá ser estendido aos estabelecimentos já instalados, desde que atendam aos requisitos do artigo 2º.
Parágrafo único – A isenção de que trata este artigo somente será concedida se requerida ao Secretário de Finanças até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo)

ANEXO ÚNICO/LEI Nº 17.068/2004

Delimitação de área de concessão de incentivos fiscais situada na ZUR GUABIRABA/DOIS IRMÃOS
Descrição dos limites

Inicia no cruzamento da linha Oeste da faixa de domínio da BR 101 Norte com o limite municipal entre Recife/Paulista; segue por esta linha da faixa de domínio até encontrar o cruzamento do prolongamento do eixo da Estrada de Mumbeca; deflete à direita, seguindo pelo eixo dessa estrada até encontrar o limite da ZEPA2 – Guabiraba/Pau-ferro; deflete à direita, seguindo por esse limite até encontrar o Rio da Piaba; deflete à direita, seguindo pelo eixo desse rio até encontrar o limite municipal entre Recife/Paulista; deflete à direita, seguindo por essa linha divisória até encontrar o ponto inicial, no cruzamento dessa com a linha Oeste da faixa de domínio da BR 101 Norte.

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