Pernambuco
LEI
17.068, DE 29-12-2004
(DO-Recife DE 30-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção Município do Recife
Autoriza a concessão de incentivos fiscais do IPTU e do ITBI para o imóvel onde for construída a instalação industrial em parcela da área da Zona de Urbanização Restrita da Guabiraba/Dois Irmãos, no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos
fiscais previstos no artigo 3º com o objetivo de estimular, desenvolver
e manter o parque industrial do Município em parcela da área da Zona
de Urbanização Restrita (ZUR) da Guabiraba/Dois Irmãos, conforme
delimitado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º desta
Lei tem por objetivos:
I estimular a instalação e manter os estabelecimentos industriais
que promovam a geração e a manutenção de empregos, visando
ao crescimento econômico com justiça social;
II o desenvolvimento de áreas com baixo potencial econômico
em harmonia com a preservação do meio ambiente natural.
Parágrafo único Para efeito do que trata o inciso primeiro,
considerar-se-á geração de emprego a implementação
ou manutenção de, no mínimo, 50 (cinqüenta) postos de trabalho
no estabelecimento industrial beneficiado e sua permanência durante o período
isentivo.
Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata o artigo 1º desta
Lei compreendem a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), nos termos seguintes:
I O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) poderá
ser isentado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para os proprietários dos imóveis
em que se instalarem novas unidades industriais ou mantiverem as já instaladas,
destinadas a atingir os objetivos previstos no artigo 2º desta Lei;
II será concedido isenção do Imposto Sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI) ao adquirente
de imóvel localizado na área descrita no Anexo Único, e que seja
destinado à instalação de empreendimento industrial que vise
atingir os objetivos previstos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. A isenção será concedida apenas para
o imóvel onde for construída a instalação industrial.
Art. 4º Os incentivos de que trata esta Lei serão concedidos
através de requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Finanças
do Município e outorgado a partir do momento em que o interessado assuma
o compromisso de atender os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º A manutenção do beneficio concernente ao IPTU
dependerá de comprovação anual, pelo contribuinte, dos requisitos
mencionados no artigo 2º.
§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o
auxilio do órgão municipal responsável pela política do
meio ambiente, emitirá relatório atestando o cumprimento do compromisso
do caput e do § 1º deste artigo.
Art. 5º O descumprimento, pelo beneficiário, das condições
estabelecidas por esta Lei para o gozo dos benefícios nela definidos, implicará
a obrigação do recolhimento dos valores incentivados com os acréscimos
e as cominações legais cabíveis.
Art. 6º Não serão reconhecidos incentivos fiscais aos
contribuintes que estejam em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 7º O contribuinte perderá o direito de usufruir o beneficio:
I pela inadimplência no pagamento de qualquer tributo municipal
por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
II pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei.
Art. 8º O benefício previsto no inciso I do artigo 3º
poderá ser estendido aos estabelecimentos já instalados, desde que
atendam aos requisitos do artigo 2º.
Parágrafo único A isenção de que trata este artigo
somente será concedida se requerida ao Secretário de Finanças
até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior
ao do lançamento do imposto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito; Projeto de Lei de Autoria do
Chefe do Poder Executivo)
ANEXO ÚNICO/LEI Nº 17.068/2004
Delimitação de área de concessão de incentivos fiscais situada
na ZUR GUABIRABA/DOIS IRMÃOS
Descrição dos limites
Inicia no cruzamento da linha Oeste da faixa de domínio da BR 101 Norte com o limite municipal entre Recife/Paulista; segue por esta linha da faixa de domínio até encontrar o cruzamento do prolongamento do eixo da Estrada de Mumbeca; deflete à direita, seguindo pelo eixo dessa estrada até encontrar o limite da ZEPA2 Guabiraba/Pau-ferro; deflete à direita, seguindo por esse limite até encontrar o Rio da Piaba; deflete à direita, seguindo pelo eixo desse rio até encontrar o limite municipal entre Recife/Paulista; deflete à direita, seguindo por essa linha divisória até encontrar o ponto inicial, no cruzamento dessa com a linha Oeste da faixa de domínio da BR 101 Norte.
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