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Pernambuco

Lei 17070/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 17.070, DE 29-12-2004
(DO-Recife DE 30-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Base de Cálculo – Fato Gerador –
Município do Recife

Modifica o Código Tributário do Município do Recife, relativamente ao fato gerador e à base de cálculo da CIP – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública.
Alteração de dispositivos da Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92).

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Os artigos 68 e 71 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública.
Art. 71 – A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública, e será calculada de conformidade com a seguinte Tabela:

CONSUMIDOR RESIDENCIAL

1. Consumo de até 80 KWH, por mês 0,00 TCIP
3. Consumo de 81 a 100 KWH, por mês 2,26 TCIP
4. Consumo de 101 a 150 KWH, por mês 3,43 TCIP
5. Consumo de 151 a 300 KWH, por mês 4,45 TCIP
6. Consumo de 301 a 500 KWH, por mês 5,78 TCIP
7. Consumo de 501 a 750 KWH, por mês 7,16 TCIP
8. Consumo de 751 a 1000 KWH, por mês 8,29 TCIP
9. Consumo de 1001 a 1500 KWH, por mês 9,04 TCIP
10. Consumo de mais de 1500 KWH, por mês 9,87 TCIP
TCIP – Tarifa Convencional de Iluminação Pública

CONSUMIDOR COMERCIAL, INDUSTRIAL E OUTROS

1. Consumidores até 30 kWh 0,00 TCIP
2. Consumidores de 31 a 80 kWh 2,64 TCIP
3. Consumidores de 81 a 100 kWh 3,43 TCIP
4. Consumidores de 101 a 150 kWh 4,45 TCIP
5. Consumidores de 151 a 300 kWh 5,78 TCIP
6. Consumidores de 301 a 500 kWhz 7,52 TCIP
7. Consumidores de 501 a 1.000 kWh 9,78 TCIP
8. Consumidores acima de 1.000 kWh 12,71 TCIP
TCIP – Tarifa Convencional de Iluminação Pública
§ 1º – A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 Kw/h vigente para iluminação pública.
§ 2º – A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou órgão regulador que vier a substituí-la."
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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