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Pernambuco

Lei 17069/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 17.069, DE 20-12-2004
(DO-Recife DE 30-12-2004)

ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção

Modificação das normas que concedem isenção parcial do ISS às empresas prestadoras de serviços de transporte do Município do Recife, que construírem terminais de linhas urbanas ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e corredores exclusivos para ônibus.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 16.968, de 30-1-2004.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O §1º do artigo 2º da Lei 16.958, de 30 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º – Sendo o parecer favorável, a SEPLAM encaminhará o processo para a Empresa de Urbanização do Recife (URB) que, obedecidos os critérios e tabelas de construção utilizados pela EMLURB – Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife, estimará o valor da obra ou serviços de engenharia, e atestará a viabilidade da execução da obra ou serviços a ser dividida em etapas.”.
Art. 2º – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 4º da Lei 16.958, de 30 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Nas hipóteses em que a execução das obras ou serviços tenha sido dividida em etapas, a concessão do benefício poderá ser proporcional à conclusão de cada uma das etapas, nos termos do certificado de conclusão emitido pela URB e respeitado o limite previsto no artigo 3º desta Lei.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

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