Pernambuco
LEI
17.069, DE 20-12-2004
(DO-Recife DE 30-12-2004)
ISS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Isenção
Modificação das normas que concedem isenção parcial do
ISS às empresas prestadoras de serviços de transporte do Município
do Recife, que construírem terminais de linhas urbanas ou de integração,
de mobiliários urbanos, de vias e corredores exclusivos
para ônibus.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 16.968, de 30-1-2004.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O §1º do artigo 2º da Lei 16.958, de 30 de janeiro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º
Sendo o parecer favorável, a SEPLAM encaminhará o processo
para a Empresa de Urbanização do Recife (URB) que, obedecidos os critérios
e tabelas de construção utilizados pela EMLURB Empresa de Manutenção
e Limpeza Urbana do Recife, estimará o valor da obra ou serviços de
engenharia, e atestará a viabilidade da execução da obra ou serviços
a ser dividida em etapas..
Art. 2º
Fica acrescido parágrafo único ao artigo 4º da Lei 16.958,
de 30 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
Parágrafo
único Nas hipóteses em que a execução das obras ou
serviços tenha sido dividida em etapas, a concessão do benefício
poderá ser proporcional à conclusão de cada uma das etapas, nos
termos do certificado de conclusão emitido pela URB e respeitado o limite
previsto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (João
Paulo Lima e Silva Prefeito)
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