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Rio de Janeiro

Lei 4487/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 4.487, DE 28-12-2004
(DO-RJ DE 29-12-2004)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Substituição Tributária

Modifica regras do tratamento tributário diferenciado aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Acréscimo e revogação dos dispositivos especificados da Lei 3.342, de 29-12-99 (Informativo 53/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 3.342, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo de § 3º ao artigo 2º, com a seguinte redação:
“§ 3º – A microempresa ou empresa de pequeno porte qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
II – fica revogado o inciso VIII do artigo 8º;
III – acréscimo de parágrafo único ao artigo 13, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a microempresa ou empresa de pequeno porte fará a retenção do imposto sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que for publicada, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Paulo Fernandez Conde – Governador em exercício)

REMISSÃO: LEI 3.342/99
“  .....................................................................................................................................................................
Art. 2º – O tratamento simplificado de que trata esta Lei, denominado Regime Simplificado do ICMS, compreende:
I – recolhimento mensal do imposto, nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal (CAF), conforme as faixas previstas no artigo 4º;
II – guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias e, bem assim, dos relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III – dispensa de escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Inventário, onde deverão, inclusive, ser lavrados os termos de ocorrência.
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – Não será enquadrada no Regime Simplificado como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
........................................................................................................................................................................
VIII – (revogado pelo Ato ora transcrito) que seja qualificada na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.
........................................................................................................................................................................
Art. 13 – O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I – de substituição tributária;

........................................................................................................................................................................ ”

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