Rio de Janeiro
LEI
4.487, DE 28-12-2004
(DO-RJ DE 29-12-2004)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Substituição Tributária
Modifica regras do tratamento tributário diferenciado aplicável
às microempresas e empresas de pequeno porte, relativamente às operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
do ICMS, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Acréscimo e revogação dos dispositivos especificados da Lei 3.342,
de 29-12-99 (Informativo 53/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.342, de 20 de dezembro de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I acréscimo de § 3º ao artigo 2º, com a seguinte
redação:
§ 3º A microempresa ou empresa de pequeno porte
qualificada como contribuinte substituto em caráter permanente arquivará,
em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto
retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
II fica revogado o inciso VIII do artigo 8º;
III acréscimo de parágrafo único ao artigo 13, com a seguinte
redação:
Parágrafo único Na hipótese de que trata o inciso
I deste artigo, a microempresa ou empresa de pequeno porte fará a retenção
do imposto sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna
sobre a margem de valor agregado da mercadoria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele
em que for publicada, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Paulo Fernandez Conde Governador em exercício)
REMISSÃO: LEI 3.342/99
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Art. 2º O tratamento simplificado de que trata esta Lei, denominado
Regime Simplificado do ICMS, compreende:
I recolhimento mensal do imposto, nos prazos estabelecidos no Calendário
Fiscal (CAF), conforme as faixas previstas no artigo 4º;
II guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída
de mercadorias e, bem assim, dos relativos às despesas e demais atividades
da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III dispensa de escrituração de livros fiscais, com exceção
do Livro Registro de Inventário, onde deverão, inclusive, ser lavrados
os termos de ocorrência.
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Art. 8º Não será enquadrada no Regime Simplificado como
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
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VIII (revogado pelo Ato ora transcrito) que seja qualificada na
condição de contribuinte substituto em caráter permanente.
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Art. 13 O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte de recolher
o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I de substituição tributária;
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