IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
IMPORTAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
Embalagem Regime Aduaneiro
Especial Zona Franca de Manaus
IPI
BEBIDA
Instalação de Sistema de Medição de Vazão
FUMO
Industrialização
INDUSTRIALIZAÇÃO
Descaracterização
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO SMV
Instalação
A Lei 11.051,
de 29-12-2004, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 30-12-2004,
divulgada na íntegra, neste Informativo, no Colecionador de LC, manteve
ou modificou diversas normas previstas na legislação Federal, a seguir
resumimos as alterações que dispõem sobre os assuntos que acompanhamos
neste Colecionador :
Conforme já previsto na Medida Provisória 219/2004 (Informativo
39/2004), determinou que os envasadores ou industriais fabricantes de águas
minerais e águas gaseificadas, exceto águas minerais naturais,
devem instalar equipamentos medidores de vazão e condutivímetros,
e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos.
Determinou que os produtos importados com suspensão do PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre a importação de bens, em razão da
aplicação de regimes aduaneiros especiais, serão convertidos
em alíquota zero na hipótese de remessa específica para a Zona
Franca de Manaus.
Exclui do conceito de industrialização o fumo não
destalado ou total ou parcialmente destalado quando industrializado por produtor
rural.
Modifica as regras para tributação pelo PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a importação de embalagens de cerveja, refrigerante
e água.
A seguir reproduzimos os trechos da Lei 11.051/2004:
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Art. 5º O disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, aplica-se aos estabelecimentos
envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição
2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
NOTA COAD: Os artigos 36 ao 38 da MP 2.158-35 estão remissionados no Informativo
39 ao final da MP 219/2004.
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Art. 8º A suspensão da exigibilidade da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de bens,
na forma dos artigos 14 e 14-A da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, será convertida em alíquota zero quando esses bens forem utilizados:
I na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
II como matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus (SUFRAMA).
NOTA COAD: A Lei 10.865/2004, encontra-se divulgada no Informativo 18.
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Art. 12 Não se considera industrialização a operação
de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30,
2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor
rural pessoa física.
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Art. 28 Os artigos 8o(...), 23 e (...) da Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 6º A importação das embalagens referidas no artigo
51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação nos termos do § 6º deste artigo,
quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação
das embalagens.
........................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 23 .....................................................................................................................................................................
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III R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40
(quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás
natural;
........................................................................................................................................................................... (NR)
Art. 33 A Secretaria da Receita Federal (SRF) expedirá, no âmbito
da sua competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos, em relação:
I ao artigo 7o, a partir de 1o de novembro de 2004;
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III aos demais artigos, a partir da data da sua publicação.
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