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IPI/Importação e Exportação

Lei 11051/2004

04/06/2005 20:09:49

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INFORMAÇÃO

IMPORTAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
Embalagem – Regime Aduaneiro
Especial – Zona Franca de Manaus
IPI
BEBIDA
Instalação de Sistema de Medição de Vazão
FUMO
Industrialização
INDUSTRIALIZAÇÃO
Descaracterização
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO – SMV
Instalação

A Lei 11.051, de 29-12-2004, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1, de 30-12-2004, divulgada na íntegra, neste Informativo, no Colecionador de LC, manteve ou modificou diversas normas previstas na legislação Federal, a seguir resumimos as alterações que dispõem sobre os assuntos que acompanhamos neste Colecionador :
•• Conforme já previsto na Medida Provisória 219/2004 (Informativo 39/2004), determinou que os envasadores ou industriais fabricantes de “águas minerais e águas gaseificadas, exceto águas minerais naturais”, devem instalar equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos.
•• Determinou que os produtos importados com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de bens, em razão da aplicação de regimes aduaneiros especiais, serão convertidos em alíquota zero na hipótese de remessa específica para a Zona Franca de Manaus.
•• Exclui do conceito de industrialização o fumo não destalado ou total ou parcialmente destalado quando industrializado por produtor rural.
•• Modifica as regras para tributação pelo PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de embalagens de cerveja, refrigerante e água.
A seguir reproduzimos os trechos da Lei 11.051/2004:
“ ................................................................................................................................................................................
Art. 5º – O disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
NOTA COAD: Os artigos 36 ao 38 da MP 2.158-35 estão remissionados no Informativo 39 ao final da MP 219/2004.
....................................................................................................................................................................................
Art. 8º – A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação de bens, na forma dos artigos 14 e 14-A da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, será convertida em alíquota zero quando esses bens forem utilizados:
I – na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
II – como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
NOTA COAD: A Lei 10.865/2004, encontra-se divulgada no Informativo 18.
....................................................................................................................................................................................
Art. 12 – Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.
....................................................................................................................................................................................
Art. 28 – Os artigos 8o(...), 23 e (...) da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 6º – A importação das embalagens referidas no artigo 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nos termos do § 6º deste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens.
........................................................................................................................................................................... “(NR)
“Art. 23 – .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
III – R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural;
........................................................................................................................................................................... “(NR)
Art. 33 – A Secretaria da Receita Federal (SRF) expedirá, no âmbito da sua competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I – ao artigo 7o, a partir de 1o de novembro de 2004;
................................................................................................................................................................................
III – aos demais artigos, a partir da data da sua publicação.

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