Rio de Janeiro
LEI
4.485, DE 28-12-2004
(DO-RJ DE 29-12-2004)
ICMS
ÁGUA COMBUSTÍVEL ENERGIA ELÉTRICA
Fornecimento Destinado a Órgão da
Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
Concede isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da administração pública direta, suas fundações e autarquias, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber
que a Assembléia Legislatvia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção
do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos
a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações
gás e combustíveis.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Paulo Fernandez Conde Governador em exercício)
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