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Rio de Janeiro

Lei 4485/2004

04/06/2005 20:09:49

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LEI 4.485, DE 28-12-2004
(DO-RJ DE 29-12-2004)

ICMS
ÁGUA – COMBUSTÍVEL – ENERGIA ELÉTRICA
Fornecimento Destinado a Órgão da
Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual

Concede isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da administração pública direta, suas fundações e autarquias, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber que a Assembléia Legislatvia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É concedida isenção do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, relativos a consumo de água e esgoto, energia elétrica, comunicações gás e combustíveis.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Paulo Fernandez Conde – Governador em exercício)

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