Rio de Janeiro
LEI
4.482, DE 28-12-2004
(DO-RJ DE 29-12-2004)
ICMS
CRÉDITO
Manutenção
EXPORTAÇÃO
Crédito
Estabelece regras para a manutenção dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos de mercadorias destinadas à exportação.
DESTAQUES
Contribuintes deverão providenciar requerimento para reconhecimento do direito à manutenção dos créditos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os contribuintes do Imposto
sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) obrigados a requerer à
Secretaria de Estado da Receita o reconhecimento do direito à manutenção
do crédito do imposto relativo a operações anteriores às
de exportação, de que trata o § 2º do artigo 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º Os créditos do ICMS porventura
aproveitados em razão da aquisição de insumos utilizados para
fabricação de mercadorias que vieram a ser exportadas e, bem assim,
os relativos à aquisição de mercadorias cuja exportação
era imprevisível na data de sua aquisição deverão ser estornados,
até ulterior reconhecimento, pela autoridade fazendária competente,
quanto ao direito à manutenção dos mesmos.
Art. 3º Os requerimentos de que trata o artigo
1º desta Lei, serão apresentados a cada período de apuração,
conforme necessário, referindo-se às exportações realizadas
no período imediatamente anterior ao do pedido, acompanhados de toda a
documentação necessária à comprovação das exportações
realizadas e dos valores dos créditos a serem mantidos.
Art. 4º O reconhecimento do direito ao crédito
a que se refere esta Lei somente se fará após o exame da legitimidade
dos valores a serem aproveitados pelo contribuinte e, bem assim, após o
recebimento, pelo Estado, dos recursos que lhe são devidos pela União,
na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
Art. 5º O Poder Executivo editará as
normas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Paulo Fernandez Conde Governador em exercício)
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