x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 4482/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

LEI 4.482, DE 28-12-2004
(DO-RJ DE 29-12-2004)

ICMS
CRÉDITO
Manutenção
EXPORTAÇÃO
Crédito

Estabelece regras para a manutenção dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos de mercadorias destinadas à exportação.

DESTAQUES

  • Contribuintes deverão providenciar requerimento para reconhecimento do direito à manutenção dos créditos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os contribuintes do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) obrigados a requerer à Secretaria de Estado da Receita o reconhecimento do direito à manutenção do crédito do imposto relativo a operações anteriores às de exportação, de que trata o § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º – Os créditos do ICMS porventura aproveitados em razão da aquisição de insumos utilizados para fabricação de mercadorias que vieram a ser exportadas e, bem assim, os relativos à aquisição de mercadorias cuja exportação era imprevisível na data de sua aquisição deverão ser estornados, até ulterior reconhecimento, pela autoridade fazendária competente, quanto ao direito à manutenção dos mesmos.
Art. 3º – Os requerimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, serão apresentados a cada período de apuração, conforme necessário, referindo-se às exportações realizadas no período imediatamente anterior ao do pedido, acompanhados de toda a documentação necessária à comprovação das exportações realizadas e dos valores dos créditos a serem mantidos.
Art. 4º – O reconhecimento do direito ao crédito a que se refere esta Lei somente se fará após o exame da legitimidade dos valores a serem aproveitados pelo contribuinte e, bem assim, após o recebimento, pelo Estado, dos recursos que lhe são devidos pela União, na forma do artigo 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 5º – O Poder Executivo editará as normas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Paulo Fernandez Conde – Governador em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.