IPI/Importação e Exportação
LEI
11.077, DE 30-12-2004
(DO-U DE 31-12-2004)
IPI
BENS DE INFORMÁTICA
Redução do Imposto
Tratamento Fiscal
Zona Franca de Manaus
Modifica
a legislação que concede benefícios para os bens de informática.
Alteração, acréscimo e revigoração de dispositivos
das Leis 8.248, de 23-10-91
(Neste Informativo em Remissão), 8.387, de 30-12-91 (Informativo 53/91,
Remissão
do artigo 2º neste Informativo) e 10.176, de 11-1-2001 (Informativo 02/2001).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os artigos 3o, 4o, 9o,
11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 3o ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3o A aquisição de bens e serviços de
informática e automação, considerados como bens e serviços
comuns nos termos do parágrafo único do artigo 1o da Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade
pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico
nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991."
(NR)
Art. 4o ................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 1o-A ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto.
................................................................................................................................................................................
§ 5o O disposto no § 1o-A deste artigo
não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de
discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
I redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
III redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto.
§ 6º O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado
no § 5o deste artigo.
§ 7o Os benefícios de que trata o § 5o
deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que
sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação
por esta Lei, conforme regulamento." (NR)
Art. 9o ................................................................................................................................................................
Parágrafo único Na eventualidade de os investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstos no artigo 11 desta Lei não atingirem,
em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e
acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de
que trata o § 18 do artigo 11 desta Lei." (NR)
Art. 11 Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo
4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática e automação deverão
investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta
Lei ou do artigo 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da
apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C
do artigo 4o desta Lei.
....................................................................................................................................................................................
§ 6o ..........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
IV em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2014;
V em 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2015;
VI em 30% (trinta por cento), de 1o de janeiro de 2016 até
31 de dezembro de 2019.
§ 7o Tratando-se de investimentos relacionados à
comercialização de bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), a redução prevista no §
6o deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
.....................................................................................................................................................................................
III em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2014;
IV em 18% (dezoito por cento), de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2015;
V em 23% (vinte e três por cento), de 1o de janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2019.
.......................................................................................................................................................................................
§ 11 O disposto no § 1o deste artigo não se
aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais).
.......................................................................................................................................................................................
§ 13 Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o
do artigo 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis
e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro
de 2006.
....................................................................................................................................................................................
§ 15 O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos
nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16 Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada
2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17 Nos tributos correspondentes às comercializações
de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP).
§ 18 Observadas as aplicações previstas nos §§
1o e 3o deste artigo, até 2/3 (dois terços)
do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento
mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob
a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor
de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
(NR)
Art. 16-A ................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 2o ........................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
II unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição
NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos
a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3o O Poder Executivo adotará medidas para assegurar
as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário,
fixando quotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as
diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação
do impacto na produção de unidades de saída por vídeo (monitores),
incentivados na forma desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da
subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia
de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos
fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim.
§ 4o Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados
com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas
digitais, serão considerados bens de informática e automação
para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os
investimentos previstos no § 1o do artigo 11 desta Lei.
§ 5o Os aparelhos de que trata o § 4o
deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão
incluídos nos efeitos previstos no artigo 7o e no artigo 9o
do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, sem a obrigação
de realizar os investimentos previstos no § 3o o artigo 2o
a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR)
Art. 2o O artigo 2o da Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2o Os bens de que trata este artigo serão os mesmos
da relação prevista no § 1o do artigo 4o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto
no artigo 16-A dessa mesma Lei.
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste
artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens
e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo
5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização de bens e serviços de informática incentivados
na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações,
bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma
do § 2o deste artigo ou da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas
na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com
base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da
Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 10 Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado
ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12%
(doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento
do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata
o § 18 deste artigo.
§ 11 O disposto no § 4o deste artigo não se
aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais).
....................................................................................................................................................................................
§ 13 Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos
com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta
por cento) até 31 de dezembro de 2006.
.....................................................................................................................................................................................
§ 15 O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos
nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16 Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada
2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17 Nos tributos correspondentes às comercializações
de que trata o § 3o deste artigo, incluem-se as Contribuições
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP).
§ 18 Observadas as aplicações previstas nos §§
4o e 5o deste artigo, até 2/3 (dois terços)
do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento
mencionado no § 3o deste artigo poderão também ser
aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento
do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, a ser regulamentado
pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 3o O artigo 11 da Lei no 10.176, de 11 de
janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Para os bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), o benefício da redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá observar os seguintes percentuais:
I redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando
será extinto.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica a microcomputadores
portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes
e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até
31 de dezembro de 2014, o benefício da isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) que, a partir dessa data, fica convertido em
redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observados
os seguintes percentuais:
I redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
II redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 2o O Poder Executivo poderá atualizar o valor
fixado no § 1o deste artigo.
§ 3o Para as empresas beneficiárias, na forma do
§ 1o deste artigo, fabricantes de microcomputadores portáteis
e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização destes produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no §
7o do artigo 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, serão reduzidos
em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.
§ 4o Os benefícios de que trata o § 1o
deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e
produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), que sejam incluídos na categoria
de bens de informática e automação pela Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, conforme regulamento." (NR)
Art. 4o Os débitos decorrentes da não-realização,
total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado
em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento
compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que
tratam o artigo 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os
§§ 3o e 5o do artigo 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em
até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, conforme regulamento.
§ 1o Os débitos a que se refere este artigo serão
corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 2o Na hipótese da não-realização
de qualquer pagamento decorrente do parcelamento previsto no caput deste artigo,
será suspensa a concessão dos benefícios previstos nesta Lei,
sem prejuízo do ressarcimento integral dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizado e acrescido das multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Art. 5o As obrigações de investimentos em pesquisa
e desenvolvimento de que trata o artigo 2o da Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento)
no período de 14 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento,
realizados no período de que trata o caput deste artigo, que excederem
o mínimo fixado poderão ser utilizados para comprovar o cumprimento
das obrigações decorrentes da fruição dos incentivos em
outros períodos.
Art. 6o Fica restaurada, a partir de 30 de dezembro de 2003,
a vigência dos §§ 1o ao 14 do artigo 11 da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, e dos §§ 1o ao 14 do artigo
2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ressalvadas
as modificações previstas nesta Lei.
Art. 7o A 1ª (primeira) avaliação de que trata
o § 3o do artigo 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, com a redação dada por esta Lei, será apresentada em
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação
desta Lei, e se repetirá, a partir de então, anualmente.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy Márcio Fortes de Almeida;
Eduardo Campos)
REMISSÃO:
LEI 8.248, DE 23-10-91 (TEXTO ATUALIZADO)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei 10.176/2001)
Art. 2º (Revogado pela Lei 10.176/2001)
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições
de bens e serviços de informática e automação, observada
a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei 10.176/2001)
I bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação
dada pela Lei 10.176/2001)
II bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico,
na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei
10.176/2001)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei 10.176/2001)
§ 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão
em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços,
qualidade, padronização, compatibilidade e especificação
de desempenho e preço. (Redação dada pela Lei 10.176/2001)
§ 3o A aquisição de bens e serviços de
informática e automação, considerados como bens e serviços
comuns nos termos do parágrafo único do artigo 1o da Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade
pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico
nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
(Redação dada pela Lei 11.077/2004)
Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática e automação que investirem
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação
farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de
11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei 10.176/2001)
§ 1o O Poder Executivo definirá a relação
dos bens de que trata o § 1o-C, respeitado o disposto no artigo
16-A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação
desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e
Tecnologia e da Integração Nacional. (Redação dada pela
Lei 10.176/2001)
§ 1o-A O benefício de isenção estende-se
até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observados os seguintes percentuais:
(Parágrafo incluído pela Lei 10.176/2001)
I redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Inciso incluído
pela Lei 10.176/2001)
II redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
III redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003 (Inciso incluído
pela Lei 10.176/2001)
IV redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei 11.077/2004)
V redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação
dada pela Lei 11.077/2004)
VI redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto. (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
§ 1o-B (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei
10.176/2001)
§ 1º-C Os benefícios incidirão somente sobre os bens
de informática e automação produzidos de acordo com processo
produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação
de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Parágrafo
incluído pela Lei 10.176/2001)
§ 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os
processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias,
contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo
ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como
os motivos determinantes do indeferimento. (Parágrafo incluído pela
Lei 10.176/2001)
§ 3o São asseguradas a manutenção e a
utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata
este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei 10.176/2001)
§ 4o A apresentação do projeto de que trata
o § 1o-C não implica, no momento da entrega, análise
do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação
ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para
a avaliação dos relatórios de que trata o § 9o
do artigo 11. (Parágrafo incluído pela Lei 10.176/2001)
§ 5o O disposto no § 1o-A deste artigo
não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de
discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes
elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei 11.077/2004)
I redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei 11.077/2004)
II redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação
dada pela Lei 11.077/2004)
III redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto. (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
§ 6o O Poder Executivo poderá atualizar o valor
fixado no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei 11.077/2004)
§ 7o Os benefícios de que trata o § 5o
deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que
sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação
por esta Lei, conforme regulamento. (Incluído pela Lei 11.077/2004)
Art. 5º (Revogado pela Lei 10.176/2001)
Art. 6º (Revogado pela Lei 10.176/2001)
Art. 7º (Revogado pela Lei 10.176/2001)
Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos
no País, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias,
matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por
entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou
na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente
credenciadas naquele conselho.
Parágrafo único São asseguradas a manutenção
e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 9o Na hipótese do não-cumprimento das exigências
desta Lei, ou da não-aprovação dos relatórios referidos
no § 9o do artigo 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão
do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Redação
dada pela Lei 10.176/2001)
Parágrafo único Na eventualidade de os investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstos no artigo 11 desta Lei não atingirem,
em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e
acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de
Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de
que trata o § 18 do artigo 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei
11.077/2004)
Art. 10 Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, salvo quando nela
especificado em contrário (artigo 4º), vigorarão até o exercício
de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua publicação,
excetuados os constantes de seu artigo 6º e aqueles a serem usufruídos
pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não
preencham os requisitos do artigo 1º, cujas vigências ocorrerão,
respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
Parágrafo único (Vetado)
Art. 11 Para fazer jus aos benefícios previstos no artigo 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação
a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta
Lei ou do artigo 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da
apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C
do artigo 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
§ 1o No mínimo dois vírgula três por cento
do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados
como segue: (Redação dada pela Lei 10.176/2001 Vigência
restaurada pela Lei 11.077/2004)
I mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê
de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei
10.176/2001 Vigência restaurada pela Lei 11.077/2004)
II mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal situado nas regiões de influência da SUDAM, da SUDENE e
da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados
pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo,
neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito
por cento; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001 Vigência restaurada
pela Lei 11.077/2004)
III sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso,
ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento;
(Inciso incluído pela Lei 10.176/2001 Vigência restaurada pela
Lei 11.077/2004)
§ 2o Os recursos de que trata o inciso III do §
1o destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos
estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação,
inclusive em segurança da informação. (Parágrafo incluído
pela Lei 10.176/2001 Vigência restaurada pela Lei 11.077/2004)
§ 3o Percentagem não inferior a trinta por cento
dos recursos referidos no inciso II do § 1o será destinada
a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa,
criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual,
com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
(Parágrafo incluído pela 10.176/2001 Vigência restaurada
pela Lei 11.077/2004)
§ 4o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei
10.176/2001)
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei
10.176/2001)
§ 6o Os investimentos de que trata este artigo serão
reduzidos nos seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei
10.176/2001 Vigência restaurada pela Lei 11.077/2004)
I em cinco por cento, de 1o de janeiro de 2001 até 31
de dezembro de 2001; (inciso incluído pela Lei 10.176/2001 Vigência
restaurada pela Lei 11.077/2004)
II em dez por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2002; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001 Vigência restaurada
pela Lei 11.077/2004)
III em quinze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2003; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001 Vigência restaurada
pela Lei 11.077/2004)
IV em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
V em 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
VI em 30% (trinta por cento), de 1o de janeiro de 2016 até
31 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de
2004)
§ 7o Tratando-se de investimentos relacionados à
comercialização de bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência
da Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) e da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), a redução prevista no §
6o deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais: (Redação
dada pela Lei 11.077/2004)
I em três por cento, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2002; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001 Vigência
restaurada pela Lei 11.077/2004)
II em oito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2003; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001 Vigência restaurada
pela Lei 11.077/2004)
III em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
IV em 18% (dezoito por cento), de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
V em 23% (vinte e três por cento), de 1o de janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
§ 8o A redução de que tratam os §§
6o e 7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre
as formas de investimento previstas neste artigo. (Parágrafo incluído
pela Lei 10.176/2001 Vigência restaurada pela Lei 11.077/2004)
§ 9o As empresas beneficiárias deverão encaminhar
anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
(Parágrafo incluído pela Lei 10.176/2001 Vigência restaurada
pela Lei 11.077/2004)
§ 10 O comitê mencionado no § 5o deste artigo
aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o §
9o. (Parágrafo incluído pela Lei 10.176/2001 Vigência
restaurada pela Lei 11.077/2004)
§ 11 O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às
empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais). (Redação dada pela Lei 11.077/ 2004)
§ 12 O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias
nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento
ao disposto no § 1o. (Parágrafo incluído pela Lei
10.176/2001 Vigência restaurada pela Lei 11.077/2004)
§ 13 Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o
do artigo 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis
e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro
de 2006. (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
§ 14 A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual
de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos
em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção
em cada ano-calendário. (Redação dada pela Lei 10.664/2003)
§ 15 O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos
nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei 11.077/2004)
§ 16 Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada
2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período. (Incluído pela
Lei 11.077/2004)
§ 17 Nos tributos correspondentes às comercializações
de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP). (Incluído pela Lei nº 11.077/2004)
§ 18 Observadas as aplicações previstas nos §§
1o e 3o deste artigo, até 2/3 (dois terços)
do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento
mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob
a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor
de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 11.0772004)
Art. 12 Para os efeitos desta lei não se considera como atividade
de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de
informática.
Art. 13 (VETADO)
Art. 14 Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I prestar apoio técnico e administrativo ao CONIN;
II baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do CONIN;
III elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação,
submetê-la ao CONIN e executá-la na sua área de competência;
IV adotar as medidas necessárias à execução da Política
Nacional de Informática, no que lhe couber;
V analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção
de bens de informática;
VI manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens
e serviços de informática.
Parágrafo único A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as
competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que se refere
à análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção
de bens de informática, bem como a anuência prévia sobre as importações
de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI deste
artigo.
Art. 15 (Revogado pela Lei 10.176/2001)
Art. 16 (VETADO)
Art. 16-A Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços
de informática e automação: (Incluído pela Lei 10.176/2001)
I componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos,
bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; (Inciso incluído
pela Lei 10.176/2001)
II máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
(Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
III programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos
de tratamento da informação e respectiva documentação técnica
associada (software); (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
IV serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos
nos incisos I, II e III. (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
§ 1o O disposto nesta Lei não se aplica às
mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes
da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência
de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do
Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
(SH): (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
I toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros
aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação
de som, da posição 8519; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
II gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação
de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da
posição 8520; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176/2001)
III aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição
8521; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
IV partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521,
da posição 8522; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
V suportes preparados para gravação de som ou para gravações
semelhantes, não gravados, da posição 8523; (Inciso incluído
pela Lei 10.176/2001)
VI discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou
para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes
galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
(Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
VII câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras
de vídeo (camcorders), da posição 8525; (Inciso incluído
pela Lei 10.176/2001)
VIII aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão,
mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação
ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição
8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem; (Inciso incluído pela
Lei 10.176/2001)
IX aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução
de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição
8528; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
X partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo
de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da
posição 8529; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
XI tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da
posição 8540; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
XII aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos
as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da
posição 9006; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
XIII câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos
de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição
9007; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
XIV aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos,
de ampliação ou de redução, da posição 9008; (Inciso
incluído pela Lei 10.176/2001)
XV aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato,
e aparelhos de termocópia, da posição 9009; (Inciso incluído
pela Lei 10.176/2001)
XVI aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91. (Inciso
incluído pela Lei 10.176/2001)
§ 2o É o Presidente da República autorizado
a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei
dos seguintes produtos: (Parágrafo incluído pela Lei 10.176/2001)
I terminais portáteis de telefonia celular; (Inciso incluído
pela Lei 10.176/2001)
II unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição
NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos
a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela
Lei 11.077/2004)
§ 3o O Poder Executivo adotará medidas para assegurar
as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário,
fixando quotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as
diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação
do impacto na produção de unidades de saída por vídeo (monitores),
incentivados na forma desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da
subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia
de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos
fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim. (Incluído
pela Lei 11.077/2004)
§ 4o Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados
com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas
digitais, serão considerados bens de informática e automação
para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os
investimentos previstos no § 1o do artigo 11 desta Lei. (Incluído
pela Lei 11.077/2004)
§ 5o Os aparelhos de que trata o § 4o
deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão
incluídos nos efeitos previstos no artigo 7o e no artigo 9o
do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, sem a obrigação
de realizar os investimentos previstos no § 3o o artigo 2o
a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei
11.077/2004)
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos
6º e seus §§, 8º e incisos, 11 e seu parágrafo único,
12 e seus §§, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18,
19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei nº
2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992,
os artigos 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro
de 1984.
LEI 8.387,
DE 30-12-1991 (TEXTO ATUALIZADO)
................................................................................................................................................................................
Art. 2º Aos bens do setor de informática, industrializados
na Zona Franca de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro de 1992,
os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do
artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a
redação dada por esta Lei.
§ 1º Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste
artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras
regiões do País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto
sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de
origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução
estabelecido no § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º
desta lei.
§ 2o Os bens de que trata este artigo serão os mesmos
da relação prevista no § 1o do artigo 4o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto
no artigo 16-A dessa mesma Lei. (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos
neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de
bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática
incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma do § 2o deste artigo ou da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pela Lei 11.077/2004)
I revogado; (Redação dada pela Lei 10.176/2001)
II vetado.
§ 4o No mínimo dois vírgula três por cento
do faturamento bruto mencionado no § 3o deverão ser aplicados
como segue: (Parágrafo incluído pela Lei 10.176/2001)
I mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata
o § 6o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual
não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
II sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT),
criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso,
ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
(Inciso incluído pela Lei 10.176/2001)
§ 5o Percentagem não inferior a cinqüenta por
cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o será
destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos
de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público. (Parágrafo incluído
pela Lei 10.176/2001)
§ 6o Os recursos de que trata o inciso II do § 4o
serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes
do governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos
de pesquisa do setor. (Parágrafo incluído pela Lei 10.176/2001)
§ 7o As empresas beneficiárias deverão encaminhar
anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
(Parágrafo incluído pela Lei 10.176/2001)
§ 8o O comitê mencionado no § 6o
aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o §
7o. (Parágrafo incluído pela Lei 10.176/2001)
§ 9o Na hipótese do não cumprimento das exigências
deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios referidos
no § 8o, poderá ser suspensa a concessão do benefício,
sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos,
atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos
fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Parágrafo incluído
pela Lei 10.176/2001)
§ 10 Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado
ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12%
(doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento
do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata
o § 18 deste artigo. (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
§ 11 O disposto no § 4o deste artigo não se
aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais). (Redação dada pela Lei 11.077/2004)
§ 12 O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias
nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento
ao disposto no § 4o deste artigo. (Parágrafo incluído
pela Lei 10.176/2001)
§ 13 Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos
com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta
por cento) até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei
11.077/2004)
§ 14 A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual
de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos
em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção
em cada ano calendário. (Redação dada pela Lei 10.664/2003)
§ 15 O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos
nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei 11.077/2004)
§ 16 Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada
2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
advindos da aplicação desta Lei no período. (Incluído pela
Lei 11.077/2004)
§ 17 Nos tributos correspondentes às comercializações
de que trata o § 3o deste artigo, incluem-se as Contribuições
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para os Programas de Integração
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP). (Incluído pela Lei 11.077/2004)
§ 18 Observadas as aplicações previstas nos §§
4o e 5o deste artigo, até 2/3 (dois terços)
do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento
mencionado no § 3o deste artigo poderão também ser
aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento
do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, a ser regulamentado
pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei 11.077/2004)
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