Ceará
LEI
13.566, DE 30-12-2004
(DO-CE DE 30-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA ANUAL DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIO TASCI
Débito Fiscal
Concede redução de multa e juros no recolhimento de débitos em atraso da TASCI Taxa Anual Contra Incêndio , relativos aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2003, bem como permite o parcelamento desses débitos com redução na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos à Taxa
Anual de Segurança Contra Incêndio (TASCI), excepcionalmente em relação
aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, serão calculados
com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre
valores das multas e juros:
I para pagamento do crédito tributário à vista:
a) 100% (cem por cento), se recolhido até 28 de fevereiro de 2005;
b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de março de 2005;
c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de abril de 2005;
d) 100% (cem por cento), para imóveis residenciais, considerando o previsto
no inciso II, artigo 4º da Lei nº 11.403, de 21 de dezembro de 1987;
II para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da
primeira parcela até 31 de janeiro de 2005:
a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações.
Parágrafo único Os benefícios previstos no inciso II deste
artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês,
na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1º de fevereiro
de 2005 a 31 de março de 2005.
Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados
de ofício sobre os parcelamentos em vigor concedidos sem a incidência
de outros benefícios fiscais, observada, para aplicação do percentual
de desconto, a quantidade de parcelas remanescentes, ressalvado o direito de
opção do devedor pelo reparcelamento.
Art. 3º O parcelamento concedido na forma desta Lei será revogado
sempre que ocorrer inadimplência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único A perda do benefício previsto nesta Lei
implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago, restabelecendo-se em relação a este saldo devedor,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 4º O pagamento de parcela vincenda, efetuada com antecipação
mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, incidirá a aplicação
da redução sobre o valor da parcela antecipada de 10% (dez por cento),
cumulativa aos descontos previstos nesta Lei.
Art. 5º O benefício constante desta Lei não será
cumulativo com remissões de crédito tributário, anteriormente
concedidas em parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo tratamento
previsto neste diploma legal.
Art. 6º Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam para
pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação
do crédito tributário.
Art. 7º O disposto nesta Lei não confere direito à restituição
ou compensação de valores de crédito tributário já
recolhidos.
Art. 8º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os
atos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 9º As empresas e condomínios contemplados com o selo de
qualidade 193, normatizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, que
comprova a qualidade superior das instalações de segurança contra
incêndio e pânico, terão o desconto de 50% (cinqüenta por
cento) da taxa no ano seguinte.
§ 1º O selo de qualidade 193 será proposto para as edificações
classificadas no Código de Prevenção Contra Incêndio e Pânico
e as definidas nas normas técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará.
§ 2º Somente receberão a certificação em forma
do selo de qualidade 193 as duas primeiras classificadas no respectivo setor.
§ 3º Fica convalidada a normatização do selo de qualidade
193, e suas alterações, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio
Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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