Paraná
LEI
14.585, DE 22-12-2004
(DO-PR DE 28-12-2004)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
DÉBITO FISCAL
Pagamento
Dispõe
sobre a possibilidade do contribuinte utilizar crédito acumulado do ICMS
para
quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados,
bem como
compensar com precatórios vencidos até dezembro de 2003.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º – ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – .............................................................................................................................................................
a) – .................................................................................................................................................................................
b) – .................................................................................................................................................................................
c) – .................................................................................................................................................................................
d) – .................................................................................................................................................................................
e) – .................................................................................................................................................................................
Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
Art. 3º – Para quitação, total ou parcial, dos valores
postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito
acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, bem como
compensar com precatórios do Estado do Paraná vencidos até
dezembro de 2003.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Hermas Brandão – Presidente)
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