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Paraná

Lei 14585/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 14.585, DE 22-12-2004
(DO-PR DE 28-12-2004)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
DÉBITO FISCAL
Pagamento

Dispõe sobre a possibilidade do contribuinte utilizar crédito acumulado do ICMS para
quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, bem como
compensar com precatórios vencidos até dezembro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – .............................................................................................................................................................
a) – .................................................................................................................................................................................
b) – .................................................................................................................................................................................
c) – .................................................................................................................................................................................
d) – .................................................................................................................................................................................
e) – .................................................................................................................................................................................
Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
Art. 3º – Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do próprio estabelecimento ou recebido de terceiros, bem como compensar com precatórios do Estado do Paraná vencidos até dezembro de 2003.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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