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Paraná

Lei 14586/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 14.586, DE 22-12-2004
(DO-PR DE 28-12-2004)

ICMS
COBRANÇA
Proibição

Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de gás, luz, água e telefone de igrejas
e templos de qualquer culto, nas condições que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.
Parágrafo único – Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou, ainda, da justificativa de posse judicial.
Art. 2º – São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por igreja ou templos de qualquer culto, devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através do alvará de funcionamento.
Art. 3º – Os templos e igrejas deverão requerer, junto as empresas prestadoras de serviços, a isenção a que tem direito, a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Hermas Brandão – Presidente)

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