Paraná
LEI
14.599, DE 27-12-2004
(DO-PR DE 28-12-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente à
aplicação
da alíquota de 12% nas operações internas com os produtos
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 11.580, de
14-11-96 (Informativo 48/96).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 14, inciso II, alínea “n” da
Lei nº 11.580/96 passará a ter a seguinte redação:
“n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários
e agrícolas classificados nos códigos, posições
ou subposições:
8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437 da
NBM/SH;
o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime
da sujeição passiva por substituição tributária,
com retenção do imposto relativo às operações
subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;”
Art. 2º – Fica acrescentada a letra “u” e “v”
ao inciso II do artigo 14, da Lei 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte
redação:
“u) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
reboques e semi-reboques (8716.3900), eixos, exceto de transmissão e
suas partes (8708.60), elevadores e monta-cargas (8428.10), escadas e tapetes
rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31).
v) ...vetada...”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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