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Paraná

Lei 14578/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 14.578, DE 22-12-2004
(DO-PR DE 23-12-2004)

ICMS
GADO
Crédito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente à restrição das saídas de couro, de peles
e dos produtos deles resultantes, para aplicação do benefício de apropriação do crédito de 7% sobre
as saídas de estabelecimento frigorífico ou do encomendante de abate de gado bovino, bubalino ou suíno.
Alteração de dispositivo da Lei 13.212, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 4º do artigo 4º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4º – ................................................................................................................................................................................
§ 4º – O benefício previsto neste artigo não se aplica:
I – às operações de saídas de couro, de pele e dos produtos deles resultantes;
II – às operações de saídas destinadas ao exterior.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: LEI 13.212, DE 29-6-2001
“......................................................................................................................................................................................
Art. 4º – Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ou aquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais.
.......................................................................................................................................................................................”

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