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Minas Gerais

Lei 9010/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 9.010, DE 30-12-2004
(DO-BH DE 31-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Isenção – Município de Belo Horizonte

Concede isenção de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento
Residencial (PAR) nos termos que especifica, no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), na forma estabelecida na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único – (VETADO)
Art. 2º – A isenção do IPTU será concedida durante o prazo em que o imóvel estiver incluído no PAR e condiciona-se à satisfação conjunta das seguintes exigências:
I – relativas ao arrendatário:
a) não ser ele ou seu cônjuge proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
b) manter-se em dia, na condição co-responsável tributário, com os demais tributos incidentes sobre o imóvel.
II – relativas ao imóvel objeto do arrendamento:
a) possuir, à época do lançamento, valor venal de até R$30.000,00 (trinta mil reais);
b) não ser desviada a utilização exclusivamente residencial.
Art. 3º – Durante o período de arrendamento, o imóvel permanecerá cadastrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial.
Parágrafo único – Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de responsável solidário, em relação aos tributos ou quaisquer outros créditos incidentes sobre o imóvel decorrentes da legislação municipal:
I – à Caixa Econômica Federal;
II – ao arrendatário.
Art. 4º – Durante todo o período em que o imóvel permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal deverá, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal:
I – fornecer todos os dados, documentos e informações quando requisitados pelo Fisco, no prazo assinalado em termo de intimação;
II – informar à Administração Tributária Municipal toda e qualquer alteração relativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e ao arrendatário.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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