Santa Catarina
LEI
13. 237, DE 27-12-2004
(DO-SC DE 27-12-2004)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Passe Fiscal
INFRAÇÃO
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-SC, relativamente ao controle
e fiscalização
do imposto, no sentido das operações interestaduais acobertadas
por Passe Fiscal,
bem como às penalidades por infrações, nas condições
que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo
53/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
49-A – Presumir-se-á entrega ou comercialização de
mercadoria em território catarinense:
I – após o transcurso de trinta dias da emissão do Passe
Fiscal Interestadual, se este não for baixado no Estado de destino das
mercadorias; ou
II – quando o veículo estiver trafegando sem as mercadorias referidas
no Passe Fiscal Interestadual, ou transportando mercadorias diversas ou com
especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não
tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único – A presunção referida no
inciso I deste artigo poderá ser ilidida por prova inequívoca
de que as mercadorias não foram entregues ou comercializadas em território
catarinense. (AC)
............................................................................................................................................................................................
Art. 66-A – Entregar ou comercializar em território catarinense,
mercadoria acompanhada de Passe Fiscal Interestadual, destinada a outro Estado
ou ao Distrito Federal.
MULTA de trinta por cento do valor da mercadoria. (AC)
............................................................................................................................................................................................
Art. 89 – ...............................................................................................................................................................................
§ 1º – A multa prevista neste artigo será reajustada
para R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de não-atendimento à
sinalização de parada obrigatória nos postos de fiscalização,
fixos ou móveis, de quaisquer veículos que estejam transportando
bens, mercadorias ou passageiros. (AC)
§ 2º – A imposição da penalidade de que trata
este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Bráulio César
da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
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