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Santa Catarina

Lei 13237/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 13. 237, DE 27-12-2004
(DO-SC DE 27-12-2004)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Passe Fiscal
INFRAÇÃO
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-SC, relativamente ao controle e fiscalização
do imposto, no sentido das operações interestaduais acobertadas por Passe Fiscal,
bem como às penalidades por infrações, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49-A – Presumir-se-á entrega ou comercialização de mercadoria em território catarinense:
I – após o transcurso de trinta dias da emissão do Passe Fiscal Interestadual, se este não for baixado no Estado de destino das mercadorias; ou
II – quando o veículo estiver trafegando sem as mercadorias referidas no Passe Fiscal Interestadual, ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único – A presunção referida no inciso I deste artigo poderá ser ilidida por prova inequívoca de que as mercadorias não foram entregues ou comercializadas em território catarinense. (AC)
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Art. 66-A – Entregar ou comercializar em território catarinense, mercadoria acompanhada de Passe Fiscal Interestadual, destinada a outro Estado ou ao Distrito Federal.
MULTA de trinta por cento do valor da mercadoria. (AC)
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Art. 89 – ...............................................................................................................................................................................
§ 1º – A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de não-atendimento à sinalização de parada obrigatória nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, de quaisquer veículos que estejam transportando bens, mercadorias ou passageiros. (AC)
§ 2º – A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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