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Santa Catarina

Lei 13194/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 13.194, DE 20-12-2004
(DO-SC DE 20-12-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor Expresso em UFIR
TAXA
Valor

Introduz alterações na Lei 7.541, de 30-12-88 (Informativo 56/88), que instituiu as taxas
estaduais, bem como determina que os valores expressos em UFIR na legislação
tributária passam a ser expressos em Reais, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

R$

..............................................................................................................................................................................................................................................

9.1.

Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha – quando autenticadas, por folha

0,10
1,00

..............................................................................................................................................................................................................................................

14.

Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS

50,00

..............................................................................................................................................................................................................................................

19.

Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programas aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à  emissão de documentos fiscais

250,00”

Art. 2º – Os valore expressos em Unidades Fiscais de Referência na legislação tributária passam a ser expressos em Reais, na proporção de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos) para cada UFIR, desprezando-se os centavos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados os itens 13, 15, 18 e 20 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de novembro de 1988. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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