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Ceará

Lei 13552/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 13.552, DE 29-12-2004
(DO-CE DE 29-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS – ITCD
Alíquota – Apuração – Base de
Cálculo – Débito Fiscal – Isenção

Modifica normas relativas ao ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, quanto a isenção, base de cálculo, alíquotas, apuração, bem como concede remissão de débitos do imposto que menciona.

Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 13.417, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – A Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘’Art. 6º – .........................................................................................................................................................
I – as transmissões causa mortis:
a) de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRCE;
........................................................................................................................................................................
Art. 9º –  ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.
Art.15 – Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.” (NR).
Art. 2º – O Capítulo VI da Lei nº13.417, de 30 de dezembro de 2003, que trata das alíquotas e da apuração do imposto, passa a vigorar com a seguinte numeração:
“Art.10 – omissis
........................................................................................................................................................................
Art. 11 – A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertida em UFIRCE ou outro índice que venha a substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.
§ 1º – As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.
§ 2º – A alíquota aplicável será:
I – nas transmissões causa mortis, aquela vigente na data da abertura da sucessão;
II – nas transmissões do fiduciário, para o fideicomissário, aquela vigente no momento da transmissão;
III – nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da transmissão.
§ 3º – O valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma dos itens da alínea “a” “b”, conforme se trate de transmissão causa mortis ou por doação, respectivamente.” (NR).
Art. 3º – Nos termos e condições previstos no inciso I e alíneas do artigo 6º da Lei nº 13.417, de 30 de dezembro de 2003, fica concedida remissão das obrigações tributárias pendentes ou não de lançamento, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência do referido diploma legal.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às relações jurídico-tributárias, cujo imposto de transmissão já tenha sido pago no todo ou em parte.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Francisco de Queiroz Maia Júnior – Governador do Estado do Ceará em exercício)

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