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Ceará

Lei 13569/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 13.569, DE 30-12-2004
(DO-CE DE 30-12-2004)

ICMS
CRÉDITO
Material de Consumo
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MULTA
Redução
PROGRAMA PARA COMPUTADOR
Base de Cálculo
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Espontâneo
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Mercadoria Enquadrada

Modifica as regras que aprovam a legislação tributária do ICMS-CE em especial, quanto ao aproveitamento de crédito, inclusive o relativo a material de consumo, recolhimento espontâneo de débitos fiscais em atraso e aplicação de atualização monetária, e reduz percentual de multa diária e juros, base de cálculo nas operações com programa de computador, bem como acrescenta mercadorias à relação dos produtos sujeitos à substituição tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das Leis 12.670, de 27-12-96 (Informativo 53/96) e 12.486, de 13-9-95 (Informativo 39/95).

DESTAQUES

  • Foi reduzida a multa diária aplicável no recolhimento espontâneo de ICMS em atraso

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 16, 49, 61 e 62 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16 – ..........................................................................................................................................................
IX – o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico.
........................................................................................................................................................................
Art. 49 – ...........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
§ 3º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como o dos respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2007.
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Art. 61 – O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15%(zero vírgula quinze por cento) por dia atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único – O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do imposto.
Art. 62 – ...........................................................................................................................................................
§ 1º – Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput exceto na parte relativa à mora de que trata o artigo 61”. (NR).
Art. 2º – Os créditos de natureza tributária ou não, inferiores R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão objeto de simples cobrança administrativa.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamento relativos a mercadorias cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel depositário.
§ 2º – As execuções fiscais movidas para cobrança dos créditos, de natureza tributária ou não, correspondente à natureza e ao valor previstos no caput, serão objeto de pedido de suspensão formulado por Procurador do Estado.
Art. 3º – O caput do artigo 2º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro 1995, alterado pelas Leis nos 12.665, de 30 de dezembro de 1996, 12.786, de 24 de dezembro de 1997, 12.992, de 30 de dezembro de 1999, 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado.” (NR).
Art. 4º – Nas operações de venda realizadas em estabelecimentos cujos sócios estejam organizados em cooperativa agrícola e cujo faturamento não exceda a 200.000 UFIRCE ao ano fica determinada redução em 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo de incidência do ICMS devido.
Parágrafo único – Sendo o estabelecimento, enquadrado nas condições do caput deste artigo, usufruído da redução no decorrer do ano e tendo observado que o seu faturamento anual ultrapassou o montante de 200.000 UFIRCE, deverá o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro, efetuar o recolhimento diferença devida do ICMS.
Art. 5º – O anexo único da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro 1996, passa a vigorar com a inclusão das seguintes mercadorias: álcool para qualquer fim, ração para animais, produtos hortifrutícolas: maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui, leite longa vida, bebida láctea, café torrado e moído, queijo, soro e vacina, picolé, mistura de farinha de trigo a outros produtos, combustíveis derivados ou não de petróleo, produtos destinados a estabelecimentos panificadores, gado e produtos dele derivados; navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; produtos farmacêuticos; pilhas e baterias elétricas; peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Art. 6º – Ficam revogados os § § 2º e 3º do artigo 62 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos alterados da Lei 12.670/96, alterados pela Lei ora transcrita.
• artigo 49 – trata aproveitamento de crédito do ICMS para fins de compensação com o débito do imposto.
• artigo 62 – estabelece a aplicação de juros de morangos recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, na forma que especifica e os seus § § 2º e 3º, ora revogados, estabeleciam a utilização de percentual de juros de mora de 1% relativo ao mês, ou sua fração, em que o pagamento estivesse sendo efetuado, inclusive quando se tratasse de parcelamento desses débitos.

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