Legislação Comercial
LEI
10.167, DE 27-12-2000
(DO-U DE 28-12-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Restrições
Modifica
as normas que restringem o uso e a propaganda
de cigarros, cigarrilhas, charutos e cachimbos.
Acrescenta os artigos 3º-A e 3º-B e altera os artigos 2º, 3º
e 9º,
da Lei 9.294, de 15-7-96 (Informativo 29/96).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput
nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo. (NR)
Art. 3º A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo
anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis
e cartazes, na parte interna dos locais de venda. (NR)
§ 1º ........................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
IV não associar o uso do produto à prática de atividades
esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em
locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; (NR)
..................................................................................................................................................................................
VI não incluir a participação de crianças ou adolescentes.
(NR)
.................................................................................................................................................................................
§ 3º A embalagem, exceto se destinada à exportação,
e o material de propaganda referido neste artigo conterão a advertência
mencionada no parágrafo anterior.(NR)
...................................................................................................................................................................................
§ 5º A advertência a que se refere o § 2º
deste artigo, escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente
usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese variando,
no máximo, a cada cinco meses.(NR)
Art. 3º-A Quanto aos produtos referidos no artigo 2º
desta Lei, são proibidos:
I a venda por via postal;
II a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
III a propaganda por meio eletrônico, inclusive Internet;
IV a realização de visita promocional ou distribuição
gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
V o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local
similar;
VII a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising,
nos programas produzidos no País após a publicação desta
Lei, em qualquer horário;
VIII a comercialização em estabelecimentos de ensino e de saúde.
Parágrafo único O disposto nos incisos V e VI deste artigo
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos
internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas
com a marca do produto ou fabricante, sem recomendação de consumo.
Art. 3º-B Somente será permitida a comercialização
de produtos fumígenos que ostentem em sua embalagem a identificação
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma
do regulamento.
Art. 9º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente
no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações,
as seguintes sanções:(NR)
....................................................................................................................................................................................
V multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
aplicada conforme a capacidade econômica do infrator;(NR)
VI suspensão da programação da emissora de rádio
e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração
de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se
o mesmo horário.
...................................................................................................................................................................................
§ 3º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei,
toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta,
seja responsável pela divulgação da peça publicitária
ou pelo respectivo veículo de comunicação.(NR)
§ 4º Compete à autoridade sanitária municipal
aplicar as sanções previstas neste artigo, na forma do artigo 12,
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a competência
exclusiva ou concorrente:
I do órgão de vigilância sanitária do Ministério
da Saúde, inclusive quanto às sanções aplicáveis às
agências de publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito
nacional;
II do órgão de regulamentação da aviação
civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações
verificadas no interior de aeronaves;
III do órgão do Ministério das Comunicações
responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão;
IV do órgão de regulamentação de transportes do Ministério
dos Transportes, em relação a infrações ocorridas no interior
de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros.
§ 5º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan; Marcus Vinicius
Pratini de Moraes; José Serra; Benjamin Benzaquen Sicsú; Martus Tavares;
Pimenta da Veiga)
ESCLARECIMENTO: O artigo 12, da Lei 6.437, de 20-8-77 (DO-U de 24-8-77), estabelece que as infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos previstos nesta Lei.
REMISSÃO:
LEI 9.294, DE 15-7-96 (INFORMATIVO 29/96), COM AS ALTERAÇÕES DO ARTIGO
7º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.134-25, DE 28-12-2000 (INFORMATIVO 53/2000)
..................................................................................................................................................................................
Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do
tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
....................................................................................................................................................................................
Art. 3º .......................................................................................................................................................................
§ 1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste
artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
....................................................................................................................................................................................
§ 2º A propaganda conterá, nos meios de comunicação
e em função de suas características, advertência, sempre
que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo
frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente,
de forma simultânea ou rotativa.
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