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Legislação Comercial

Lei 10167/2000

04/06/2005 20:09:32

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LEI 10.167, DE 27-12-2000
(DO-U DE 28-12-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Restrições

Modifica as normas que restringem o uso e a propaganda
de cigarros, cigarrilhas, charutos e cachimbos.
Acrescenta os artigos 3º-A e 3º-B e altera os artigos 2º, 3º e 9º,
da Lei 9.294, de 15-7-96 (Informativo 29/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................................................................    
..................................................................................................................................................................................    
§ 2º – É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e demais veículos de transporte coletivo.” (NR)
“Art. 3º – A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda. (NR)
§ 1º – ........................................................................................................................................................................    
.................................................................................................................................................................................    
IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; (NR)
..................................................................................................................................................................................    
VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes. (NR)
 .................................................................................................................................................................................   
§ 3º – A embalagem, exceto se destinada à exportação, e o material de propaganda referido neste artigo conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.(NR)
...................................................................................................................................................................................    
§ 5º – A advertência a que se refere o § 2º deste artigo, escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese variando, no máximo, a cada cinco meses.”(NR)
“Art. 3º-A – Quanto aos produtos referidos no artigo 2º desta Lei, são proibidos:
I – a venda por via postal;
II – a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive Internet;
IV – a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;
VII – a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no País após a publicação desta Lei, em qualquer horário;
VIII – a comercialização em estabelecimentos de ensino e de saúde.
Parágrafo único – O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomendação de consumo.”
“Art. 3º-B – Somente será permitida a comercialização de produtos fumígenos que ostentem em sua embalagem a identificação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na forma do regulamento.”
“Art. 9º – Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções:(NR)
 ....................................................................................................................................................................................   
V – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator;(NR)
VI – suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário.
 ...................................................................................................................................................................................   
§ 3º – Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação.(NR)
§ 4º – Compete à autoridade sanitária municipal aplicar as sanções previstas neste artigo, na forma do artigo 12, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a competência exclusiva ou concorrente:
I – do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive quanto às sanções aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional;
II – do órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações verificadas no interior de aeronaves;
III – do órgão do Ministério das Comunicações responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão;
IV – do órgão de regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes, em relação a infrações ocorridas no interior de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros.
§ 5º – (VETADO)”
Art. 2º – (VETADO)
Art. 3º – (VETADO)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan; Marcus Vinicius Pratini de Moraes; José Serra; Benjamin Benzaquen Sicsú; Martus Tavares; Pimenta da Veiga)

ESCLARECIMENTO: O artigo 12, da Lei 6.437, de 20-8-77 (DO-U de 24-8-77), estabelece que as infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos previstos nesta Lei.

REMISSÃO: LEI 9.294, DE 15-7-96 (INFORMATIVO 29/96), COM AS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.134-25, DE 28-12-2000 (INFORMATIVO 53/2000)
“..................................................................................................................................................................................    
Art. 2° – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
....................................................................................................................................................................................    
Art. 3º – .......................................................................................................................................................................    
§ 1° – A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
....................................................................................................................................................................................    
§ 2º – A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa.
..................................................................................................................................................................................... ”

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