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Paraná

Lei 14558/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 14.558, DE 15-12-2004
(DO-PR DE 20-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Tratamento Tributário

Modifica as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), em especial quanto à alíquota e à exclusão dos veículos
aéreos e aquáticos da incidência do imposto, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º – ..........................................................................................................................................................................
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Parágrafo único – Para efeito da incidência do imposto, considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.
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Art.3º – ..........................................................................................................................................................................
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VI – No caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.
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§ 2º – No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato.
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§ 7º – Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da Nota Fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.
Art. 4º – ..........................................................................................................................................................................
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II – 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, inclusive caminhonete ou camioneta com capacidade para cinco passageiros ou mais.
Art. 7º – ..........................................................................................................................................................................
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§ 3º – É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro de veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 14 –..........................................................................................................................................................................
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V – ..........................................................................................................................................................................
a) é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
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IX – com mais de vinte anos de fabricação.
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Art. 22 – Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2005, que constitui o Anexo Único desta Lei.”
Art. 2º – Fica revogado o § 6º do artigo 3º.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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