Paraná
LEI
14.558, DE 15-12-2004
(DO-PR DE 20-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Tratamento Tributário
Modifica
as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), em especial quanto à alíquota e à exclusão
dos veículos
aéreos e aquáticos da incidência do imposto, nas condições
que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 14.260,
de 22-12-2003 (Informativo 54/2003).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º – ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para efeito da incidência do imposto,
considera-se veículo automotor qualquer veículo terrestre dotado
de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar,
destinado ao transporte de pessoas e coisas.
.......................................................................................................................................................................................
Art.3º – ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VI – No caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores,
o valor médio de mercado constante de tabela de valores venais para cálculo
do IPVA, aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado, ressalvado o
contido nos §§ 7º e 8º deste artigo, observando-se marca,
modelo, espécie e ano de fabricação.
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – No caso de comprovação de perda total do
veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato
ou apropriação indébita, será devido o imposto na
razão de um doze avos por mês ou fração, contados
até a data da ocorrência do fato.
.......................................................................................................................................................................................
§ 7º – Em relação aos veículos automotores
não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo,
a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da Nota
Fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em
tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada
pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.
Art. 4º – ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II – 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos automotores
registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, inclusive caminhonete ou
camioneta com capacidade para cinco passageiros ou mais.
Art. 7º – ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º – É obrigatória a inscrição
do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro
de veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer
à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos
proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 14 –..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V – ..........................................................................................................................................................................
a) é considerada pessoa portadora de deficiência física
aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
.......................................................................................................................................................................................
IX – com mais de vinte anos de fabricação.
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Art. 22 – Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a
tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de
2005, que constitui o Anexo Único desta Lei.”
Art. 2º – Fica revogado o § 6º do artigo 3º.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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