Goiás
LEI
15.043, DE 21-12-2004
(DO-GO DE 22-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DESPACHANTE
Credenciamento
Estabelece normas para o credenciamento dos despachantes autônomos, para funcionamento junto aos órgãos públicos do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, para atuar junto aos órgãos
públicos do Estado de Goiás, a categoria dos Despachantes Autônomos,
nos termos desta Lei.
§ 1º Considera-se Despachante Autônomo a pessoa física
ou o representante de pessoa jurídica que preencha os requisitos necessários
constantes desta Lei para o credenciamento de suas atividades junto aos órgãos
estaduais.
§ 2º Cada pessoa jurídica pode credenciar, no máximo,
5 (cinco) representantes para atuação em cada órgão estadual.
Art. 2º O credenciamento dos Despachantes Autônomos é
realizado em conformidade com as normas internas de cada órgão público,
observados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º A credencial de que trata esta Lei é concedida a título
precário, personalíssimo e intransferível, devendo ser renovada
junto ao órgão estadual a cada 3 (três) anos.
Parágrafo único A credencial pode ser suspensa ou cassada,
no caso de irregularidade na sua concessão, de descumprimento de normas
do órgão estadual por parte do credenciado ou prática de infrações
no exercício da atividade, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º Não podem ser credenciados como Despachantes Autônomos
no Estado de Goiás:
I os civilmente incapazes e os que não podem ser comerciantes, nos
termos da legislação vigente;
II os falidos e não reabilitados;
III os que tenham sido condenados por crime contra o patrimônio,
contra a administração da justiça, contra a administração
pública e contra a fé pública;
IV os que não houverem concluído o ensino médio regular;
V representante de pessoa jurídica cujo contrato social não
tenha previsão de execução da atividade de despachante em seu
objeto social;
VI os que não sejam inscritos no órgão normativo e de
fiscalização profissional da classe.
Parágrafo único Ficam impedidos de se credenciar a pessoa física
e o representante de pessoa jurídica que tenha parentesco de até o
terceiro grau, nas linhas reta, colateral e afim, de ocupantes de cargo ou função
pública, no respectivo órgão.
Art. 5º As pessoas físicas e os representantes de pessoa jurídica
atualmente em atividade junto aos órgãos públicos estaduais deverão
providenciar a sua credencial, de conformidade com esta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar do início da sua vigência.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação oficial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)
dias de sua publicação oficial, salvo os dispositivos que tratam da
atividade regulamentar, cuja vigência é imediata. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Jônathas Silva)
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