Goiás
LEI
15.046, DE 29-12-2004
(DO-GO DE 29-12-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
INDUSTRIAIS FUNPRODUZIR PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL FOMENTAR
Alteração
Estabelece normas para que o estabelecimento beneficiário de incentivo
do fundo de participação e fomento à industrialização,
possa aplicar o desconto obtido com a quitação antecipada, para ampliação
e modernização do seu parque industrial, bem como esclarece quanto
a concessão e financiamento com base no faturamento e arrecadação
tributária pela empresa beneficiária.
Alteração e acréscimos de dispositivos das Leis 14.436, de 30-12-98
e 13.591, de 18-1-2000.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São acrescentados os §§ 1º a 3º
ao artigo 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, com
a seguinte redação:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
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§ 1º A pessoa jurídica titular de estabelecimento
beneficiária de incentivo do Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), poderá
aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada
do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu
agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou modernização
do seu parque industrial, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a
contar da data da realização do leilão respectivo.
§ 2º O montante a que se refere o § 1º
é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado
ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta
de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação
para distribuição a título de lucro.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nos
casos de:
I quitação antecipada de contrato de financiamento do FOMENTAR
cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita
por meio de leilões, por pessoa jurídica na condição de
investidora;
II quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de
financiamento firmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo.(NR)
Art. 2º O inciso VII do caput do artigo 20 da Lei nº 13.591,
de 18 de janeiro de 2000, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 20 ..........................................................................................................................................................
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VII A título de subvenção para investimento, poderá
ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) sobre
o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, dependendo
da prioridade do projeto financiado, nos termos do artigo 6º desta Lei,
desde que atendido o seguinte:
a) o montante equivalente ao desconto obtido poderá ser utilizado na ampliação
e/ou na modernização do parque industrial da empresa beneficiária
dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação
respectiva;
b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na
alínea a, é considerado subvenção para investimento,
podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária
ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada
sua destinação para distribuição a título de lucro;
c) o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos casos de:
c. 1) quitação antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR
cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita
por meio de leilões, por pessoa jurídica beneficiária ou não
do incentivo do Programa, na condição de investidora;
c. 2) quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento
firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso. (NR)
Art. 3º VETADO. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares
de Gouvêa; José Carlos Siqueira; José Paulo Félix de Souza
Loureiro; Ridoval Darci Chiareloto)
REMISSÃO: LEI 13.436/1998
Art. 1º Os contratos de financiamento com recursos do Fundo
de Participação e Fomento à Industrialização do Estado
de Goiás FOMENTAR poderão ser, mensalmente, objeto de oferta
pública com vistas à sua liquidação antecipada, observando-se
as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições:
I o pagamento deve ser feito em moeda corrente, no valor obtido em leilão,
originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento , observando
o preço mínimo apurado na data de sua oferta;
II o pagamento efetivar-se-á em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais
e sucessivas, vincenda a 1ª em 30 (trinta) dias após a assinatura
do instrumento correspondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos nos
contratos de financiamento com recursos do FOMENTAR;
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LEI 13.591/2000
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Art. 20 A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação
tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido
no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
I
o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante
do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual,
será de até:
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo
a operações industriais próprias;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo à
distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações
industriais próprias.
II o valor global do financiamento corresponderá à soma das
parcelas mensais desembolsadas durante o período de vigência do contrato;
III o prazo máximo do financiamento não poderá exceder
a 15 (quinze) anos, no caso do MICROPRODUZIR não excederá a 5 (cinco)
anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, com o FUNPRODUZIR
vigorando até 31 de dezembro do ano 2020, com todos os financiamentos e
benefícios dele resultantes encerrando-se no prazo definido em contrato
ou na data prevista neste inciso;
IV o pagamento do saldo devedor será efetuado anualmente de uma
só vez, a partir do término do segundo ano de fruição e
referente aos 12 (doze) meses do período anterior a este, sucessivamente;
V sobre o financiamento concedido:
a) não incidirá atualização monetária;
b) incidirá juros de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês,
não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente;
VI as empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se
a realizar, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada,
a antecipação de percentual do seu valor, de, no máximo, 10%
(dez por cento), conforme definido no regulamento, relativo ao pagamento do
valor financiado.
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