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Goiás

Lei 15046/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 15.046, DE 29-12-2004
(DO-GO DE 29-12-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
INDUSTRIAIS – FUNPRODUZIR – PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FOMENTAR
Alteração

Estabelece normas para que o estabelecimento beneficiário de incentivo do fundo de participação e fomento à industrialização, possa aplicar o desconto obtido com a quitação antecipada, para ampliação e modernização do seu parque industrial, bem como esclarece quanto a concessão e financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária pela empresa beneficiária.
Alteração e acréscimos de dispositivos das Leis 14.436, de 30-12-98 e 13.591, de 18-1-2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – São acrescentados os §§ 1º a 3º ao artigo 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – A pessoa jurídica titular de estabelecimento beneficiária de incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), poderá aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com o mesmo Fundo, representado por seu agente financeiro, nos termos deste artigo, na ampliação e/ou modernização do seu parque industrial, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) anos, a contar da data da realização do leilão respectivo.
§ 2º – O montante a que se refere o § 1º é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a título de lucro.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de:
I – quitação antecipada de contrato de financiamento do FOMENTAR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica na condição de investidora;
II – quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o FOMENTAR, na forma deste artigo.”(NR)
Art. 2º – O inciso VII do caput do artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 20 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VII – A título de subvenção para investimento, poderá ser concedido um desconto de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, previsto neste artigo, dependendo da prioridade do projeto financiado, nos termos do artigo 6º desta Lei, desde que atendido o seguinte:
a) o montante equivalente ao desconto obtido poderá ser utilizado na ampliação e/ou na modernização do parque industrial da empresa beneficiária dentro do prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da arrematação respectiva;
b) o montante equivalente ao desconto obtido, aplicado na forma indicada na alínea “a”, é considerado subvenção para investimento, podendo ser incorporado ao capital social da pessoa jurídica beneficiária ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos de capital, ficando vedada sua destinação para distribuição a título de lucro;
c) o disposto neste inciso aplica-se, igualmente, nos casos de:
c. 1) quitação antecipada de contrato de financiamento do PRODUZIR cujos direitos creditícios forem adquiridos em oferta pública feita por meio de leilões, por pessoa jurídica beneficiária ou não do incentivo do Programa, na condição de investidora;
c. 2) quitação antecipada, parcial ou integral, de contratos de financiamento firmados com o PRODUZIR, na forma deste inciso.” (NR)
Art. 3º – VETADO. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Carlos Siqueira; José Paulo Félix de Souza Loureiro; Ridoval Darci Chiareloto)

REMISSÃO: LEI 13.436/1998
“ Art. 1º – Os contratos de financiamento com recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR – poderão ser, mensalmente, objeto de oferta pública com vistas à sua liquidação antecipada, observando-se as disposições regulamentares e; ainda, as seguintes condições:
I – o pagamento deve ser feito em moeda corrente, no valor obtido em leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento , observando o preço mínimo apurado na data de sua oferta;
II – o pagamento efetivar-se-á em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, vincenda a 1ª em 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento correspondente, incidindo juros equivalentes aos exigidos nos contratos de financiamento com recursos do FOMENTAR;
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 13.591/2000
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 20 – A concessão de financiamento com base no faturamento e arrecadação tributária propiciada pela empresa beneficiária, conforme estabelecido no regulamento, será operacionalizada obedecendo-se aos seguintes critérios:
I – o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até:
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações industriais próprias.
II – o valor global do financiamento corresponderá à soma das parcelas mensais desembolsadas durante o período de vigência do contrato;
III – o prazo máximo do financiamento não poderá exceder a 15 (quinze) anos, no caso do MICROPRODUZIR não excederá a 5 (cinco) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, com o FUNPRODUZIR vigorando até 31 de dezembro do ano 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste inciso;
IV – o pagamento do saldo devedor será efetuado anualmente de uma só vez, a partir do término do segundo ano de fruição e referente aos 12 (doze) meses do período anterior a este, sucessivamente;
V – sobre o financiamento concedido:
a) não incidirá atualização monetária;
b) incidirá juros de até 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente;
VI – as empresas beneficiárias do FUNPRODUZIR deverão comprometer-se a realizar, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada, a antecipação de percentual do seu valor, de, no máximo, 10% (dez por cento), conforme definido no regulamento, relativo ao pagamento do valor financiado.
........................................................................................................................................................................
 ”

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