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Legislação Comercial

Lei 10165/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IBAMA
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
MEIO AMBIENTE
Proteção

A Lei 10.165, de 27-12-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 28-12-2000, modifica as normas que disciplinam a Política Nacional do Meio Ambiente.
Dentre outras normas, o referido ato institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades relacionadas no quadro a seguir:

CÓDIGO

CATEGORIA

DESCRIÇÃO

PP/GU (*)

01

– Extração e Tratamento de Minerais

– pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

– AAlto

02

– Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

– beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

– MMédio

03

– Indústria Metalúrgica

– fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

– AAlto

04

– Indústria Mecânica

– fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

– MMédio

05

– Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

– fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

– MMédio

06

– Indústria de Material de Transporte

– fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

– MMédio

07

– Indústria de Madeira

– serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

– Médio

08

– Indústria de Papel e Celulose

– fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

– Alto

09

– Indústria de Borracha

– beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

– Pequeno

10

– Indústria de Couros e Peles

– secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

– Alto

11

– Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

– beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

– Médio

12

– Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

– fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.

– Pequeno

13

– Indústria do Fumo

– fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

– Médio

14

– Indústrias Diversas

– usinas de produção de concreto e de asfalto.

– Pequeno

15

– Indústria Química

– produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

– Alto

16

– Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

– beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

– Médio

17

– Serviços de Utilidade

– produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

– Médio

18

– Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

– transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

– Alto

19

– Turismo

– complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

– Pequeno

20

– Uso de Recursos Naturais

– silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

– Médio

(*) PP/GU = PP: potencial de poluição / GU: grau de utilização.
O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os seguintes:

Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais

Pessoa Física

Microempresa (R$)

Empresa de
Pequeno Porte

(R$)

Empresa de
Médio Porte
(R$)

Empresa de
Grande Porte
(R$)

– Pequeno

112,50

225,00

450,00

– Médio

180,00

360,00

900,00

– Alto

50,00

225,00

450,00

2.250,00

Para os fins desta Lei, consideram-se:
a) microempresa, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00;
b) empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica, não enquadrada como microempresa, que tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00;
c) empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00;
d) empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00.
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores previstos anteriormente, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
O referido ato revoga o artigo 17-J, acrescenta os artigos 17-P e 17-Q, e altera os artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei 6.938, de 31-8-81 (DO-U de 2-9-81).

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