Goiás
LEI
15.051, DE 29-12-2004
(DO-GO DE 29-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CRÉDITO
Outorgado
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
ISENÇÃO
Produtos Especificados
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente
às alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações internas
com energia elétrica que especifica, bem como as normas que autorizam a
concessão de isenção, redução de base de cálculo
e crédito outorgado nas operações com os produtos que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis 11.651, de
26-12-91 (Separata/96, em consolidação), 13.194, de 26-12-97 (Informativo
54/97) e 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 27, inciso III, alínea a, e inciso
IX da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 27 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III ..................................................................................................................................................................
a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas
de baixa renda, conforme definido em regulamento.
........................................................................................................................................................................
IX 29% (vinte e nove por cento):
........................................................................................................................................................................
c) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de
produtor rural;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
I redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação
interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito,
de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
ou prestação do percentual equivalente a até:
........................................................................................................................................................................
a) ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
6. na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos,
não esmaltados nem vitrificados;
........................................................................................................................................................................
e) 26% (vinte e seis por cento) na operação com álcool carburante,
gasolina e energia elétrica e na prestação de serviço de
comunicação;
II ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
6. interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não
esmaltados nem vitrificados;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...........................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
c) ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino,
leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação
interna;
........................................................................................................................................................................
i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à operação interestadual com arroz, exceto com o em casca;
j) 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto relativo
a parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004 pela empresa
de telecomunicação, correspondente ao fornecimento de ficha, cartão
ou assemelhados, necessários à prestação do serviço
de comunicação;
l) 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente às
operações interestaduais realizadas por empresa de telecomunicação
com mercadoria ou bem por ela importados do exterior;
II ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino,
ranídeo, leporídeo e camarão;
........................................................................................................................................................................
b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída
interna de arroz ou feijão;
........................................................................................................................................................................
e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 7% (sete por cento):
1. na saída interna de:
1.1. máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento;
1.2. mercadoria resultante da industrialização de produto típico
do cerrado goiano, relacionado em regulamento;
2. na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização
de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;
........................................................................................................................................................................
h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna
de:
1. fralda descartável;
2. caminhão;
i) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 12% (doze por cento) na saída interna
de:
1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula
de mandioca;
2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e
borracha de apagar;
3. mármore e granito;
4. móvel;
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(NR)
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II ...................................................................................................................................................................
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d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de
borracha, de pneumático e de couro;
e) sucata de qualquer tipo de material;
f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão,
cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim,
girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal e trigo na saída
de produção própria do estabelecimento do produtor com destino
a industrialização;
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n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização;
o) madeira, relacionada em regulamento, com destino à indústria de
móveis;
p) produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento, com destino
à industrialização;
q) algodão em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento;
r) bambu, com destino a industrialização ou à construção
civil;
s) produto reciclado no Estado de Goiás, nas saídas sucessivas com
destino a industrialização;
t) avestruz, nas sucessivas saídas internas do animal vivo para cria ou
recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;
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V isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção
do crédito, na operação de saída com:
a) produto hortifrutícola, sem cozimento, sem conservante, simplesmente
embalado, descascado ou cortado;
b) muda de planta, inclusive as ornamentais;
VI crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à
aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada
de produto, resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado
como matéria-prima no seu processo de industrialização.
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 4º Fica revogado o item 5 da alínea a do inciso
I do caput do artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril
de 1999.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de:
I 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, em relação
aos seguintes dispositivos:
a) alínea i do inciso I e alínea b do inciso
II, ambos incisos do caput do artigo 1º da Lei nº 13.453,
de 16 de abril de 1999;
b) artigo 4º desta Lei;
II 1º de abril de 2005, em relação aos incisos III e IX
do caput do artigo 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José
Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO: LEI 11.651/91
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Art. 27 As alíquotas do imposto são:
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III 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com
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LEI 13.194/97
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Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições
que estabelecer, a conceder:
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a) 7% (sete por cento):
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II crédito outorgado do ICMS:
........................................................................................................................................................................
b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre
o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação
do imposto, na saída:
........................................................................................................................................................................
LEI 13.453/99
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites
e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
........................................................................................................................................................................
I crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação
de até:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à:
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5. (Revogado pela Lei ora transcrita) operação interestadual
com arroz;
........................................................................................................................................................................
c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor,
para comercialização ou industrialização de carne fresca,
resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível
resultantes do abate de:
........................................................................................................................................................................
II redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto
à manutenção de crédito:
........................................................................................................................................................................
a) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 3% (três por cento), nas seguintes
operações internas de saída para abate de:
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites
e condições que estabelecer, a conceder:
........................................................................................................................................................................
II isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção
do crédito, na operação interna com:
........................................................................................................................................................................
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