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Goiás

Lei 15051/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 15.051, DE 29-12-2004
(DO-GO DE 29-12-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
CRÉDITO
Outorgado
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
ISENÇÃO
Produtos Especificados
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo

Modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente às alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações internas com energia elétrica que especifica, bem como as normas que autorizam a concessão de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado nas operações com os produtos que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis 11.651, de 26-12-91 (Separata/96, em consolidação), 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97) e 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 27, inciso III, alínea “a”, e inciso IX da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – ..................................................................................................................................................................
a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda, conforme definido em regulamento.
........................................................................................................................................................................
IX – 29% (vinte e nove por cento):
........................................................................................................................................................................
c) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
I – redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até:
........................................................................................................................................................................
a) ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
6. na operação interna com telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;
........................................................................................................................................................................
e) 26% (vinte e seis por cento) na operação com álcool carburante, gasolina e energia elétrica e na prestação de serviço de comunicação;
II – ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
6. interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga, cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 3º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
c)  ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna;
........................................................................................................................................................................
i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com arroz, exceto com o em casca;
j) 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto relativo a parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004 pela empresa de telecomunicação, correspondente ao fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço de comunicação;
l) 70% (setenta por cento) aplicado sobre o valor do ICMS correspondente às operações interestaduais realizadas por empresa de telecomunicação com mercadoria ou bem por ela importados do exterior;
II – ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
1. ave, asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, suíno, ovino, caprino, ranídeo, leporídeo e camarão;
........................................................................................................................................................................
b) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de arroz ou feijão;
........................................................................................................................................................................
e) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7% (sete por cento):
1. na saída interna de:
1.1. máquina e equipamento rodoviário, relacionados em regulamento;
1.2. mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;
2. na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento;
........................................................................................................................................................................
h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de:
1. fralda descartável;
2. caminhão;
i) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 12% (doze por cento) na saída interna de:
1. colorau, mate, pó para gelatina, fermento, polvilho de mandioca e fécula de mandioca;
2. caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;
3. mármore e granito;
4. móvel;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
d) fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro;
e) sucata de qualquer tipo de material;
f) amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal e trigo na saída de produção própria do estabelecimento do produtor com destino a industrialização;
........................................................................................................................................................................
n) mármore e granito em estado bruto com destino à industrialização;
o) madeira, relacionada em regulamento, com destino à indústria de móveis;
p) produto típico do cerrado goiano, relacionado em regulamento, com destino à industrialização;
q) algodão em retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para descaroçamento;
r) bambu, com destino a industrialização ou à construção civil;
s) produto reciclado no Estado de Goiás, nas saídas sucessivas com destino a industrialização;
t) avestruz, nas sucessivas saídas internas do animal vivo para cria ou recria ou, ainda, para realizar alguma etapa de seu ciclo biológico;
........................................................................................................................................................................
V – isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação de saída com:
a) produto hortifrutícola, sem cozimento, sem conservante, simplesmente embalado, descascado ou cortado;
b) muda de planta, inclusive as ornamentais;
VI – crédito outorgado do ICMS, para o industrial, equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de produto, resultante de reciclagem realizada no Estado de Goiás, utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.
........................................................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 4º – Fica revogado o item 5 da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I – 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, em relação aos seguintes dispositivos:
a) alínea “i” do inciso I e alínea “b” do inciso II, ambos incisos do caput do artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999;
b) artigo 4º desta Lei;
II – 1º de abril de 2005, em relação aos incisos III e IX do caput do artigo 27 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: LEI 11.651/91
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 27 – As alíquotas do imposto são:
........................................................................................................................................................................
III – 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 13.194/97
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
........................................................................................................................................................................
a) 7% (sete por cento):
........................................................................................................................................................................
II – crédito outorgado do ICMS:
........................................................................................................................................................................
b) equivalente à aplicação de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída:
........................................................................................................................................................................ ”
LEI 13.453/99
“ ........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
........................................................................................................................................................................
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à:
........................................................................................................................................................................
5. (Revogado pela Lei ora transcrita) operação interestadual com arroz;
........................................................................................................................................................................
c) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate de:
........................................................................................................................................................................
II – redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
........................................................................................................................................................................
a) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), nas seguintes operações internas de saída para abate de:
........................................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder:
........................................................................................................................................................................
II – isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:
........................................................................................................................................................................ ”

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