Goiás
LEI
15.048, DE 29-12-2004
(DO-GO DE 29-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Apuração
Autoriza o poder executivo a permitir a forma de apuração do ICMS
devido por substituição tributária com os produtos que relaciona,
com efeitos retroativos a partir de 20-12-2004.
Alteração de dispositivo da Lei 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição
tributária pelas operações anteriores seja apurado juntamente
com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento
eleito substituto, resultando um só débito por período na operação
com:
a) produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente
discriminados em ato do Poder Executivo;
b) álcool etílico hidratado combustível.
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 20 de dezembro de 2004. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix
de Souza Loureiro)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º da Lei 13.194/97 autoriza o poder executivo, na forma e condições que este estabelecer, a conceder a forma de apuração do ICMS devido por substituição tributária com os produtos que relaciona.
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