Pernambuco
LEI
17.071, DE 30-12-2004
(DO-Recife DE 31-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL LA
Instituição Município do Recife
Institui a taxa de Licenciamento Ambiental (LA), devida em virtude da atuação do órgão ambiental nas diversas fases e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, ou capazes de degradação ambiental.
Art. 1º Fica criada a taxa de licenciamento ambiental municipal,
que tem como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal
nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos
ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição
local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais
cabíveis.
Parágrafo único São considerados sujeitos passivos da
taxa de licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas
que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos
do caput deste artigo.
Art.
2º O Licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos
e procedimentos administrativos:
I Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual
o órgão de gestão ambiental fornece as orientações
iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;
II Licença Ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado
para permissão de localização, instalação, operação,
modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação
de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta
Lei e em outras normas cabíveis;
III Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo
simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados
de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos
considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados
os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei;
IV Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário
de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse
público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas
no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.
Art. 3º A Licença Ambiental (LA) classifica-se em três
tipos:
I Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de
planejamento do empreendimento ou atividade;
II Licença de Instalação (LI): autorização de
instalação do empreendimento ou atividade;
III Licença de Operação (LO): autorização do
início do funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após
verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores
LP e LI.
Art. 4º O órgão ambiental competente estabelecerá
os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser,
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a 2 (dois) anos;
II O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação
do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
III O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 1
(um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos.
§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação
(LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não
ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer
prazos de validade específicos para a Licença de Operação
(LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades,
estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores
àqueles estabelecidos no inciso III.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação
(LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo
de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade
ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os
limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º A renovação da Licença de Operação
(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade
fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até
a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 5º O órgão ambiental competente, mediante decisão
motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes
ou normas legais;
II Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 6º A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos
ou atividades sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental
Simplificado terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor,
sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande
e especial, e em baixo, médio e alto, de conformidade com os critérios
estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei.
Art. 7º A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades
sujeitas à Autorização Ambiental terá como base de cálculo
apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Grupo
8 do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Os valores correspondentes à taxa de licenciamento
ambiental estão fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 9º O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será
devido:
I Na hipótese de Licença de Operação (LO), no momento
de sua expedição;
II Nos demais casos, por ocasião de seu requerimento.
§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental
nos casos de renovação e emissão de segunda via.
§ 2º A consulta prévia terá, em qualquer caso, o
valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença
Simplificada de atividades e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor
baixo, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3º A renovação da licença ambiental terá
o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da
licença, segundo o Anexo II desta Lei.
§ 4º A emissão de segunda via de licença expedida
terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado
para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo o Anexo II desta
Lei.
§ 5º Estarão isentas do pagamento do valor das taxas de
licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei todas
as edificações uni ou plurifamiliares, sem elevadores, cujas unidades
possuam até 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área útil
construída e apenas 1 (um) banheiro.
Art. 10 A atualização monetária dos valores expressos
no Anexo II desta Lei obedecerá ao disposto no artigo 2° da Lei Municipal
n° 16.607, de 6 de dezembro de 2000.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito)
ANEXO I/LEI Nº 17.071/2004
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL/ENQUADRAMENTO
DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR
Potencial Poluidor/Degradador (PP):
a = alto potencial
m = médio potencial
b = baixo potencial
GRUPO
1 INDÚSTRIAS
1.A. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
Área Útil (m²)*.........................................................................................................................................PORTE
até 500.....................................................................................................................................................micro
acima de 500 e até 2.500.......................................................................................................................pequeno
acima de 2.500 e até 5.500........................................................................................................................médio
acima de 5.500 e até 10.000.....................................................................................................................grande
acima de 10.000....................................................................................................................................especial
*Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial,
incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação,
manobras, estocagem, pátios, etc.
1.B. CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
|
Indústria de produtos minerais não metálicos |
PP |
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração |
a |
fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos |
a |
fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d´água, caixas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) |
m |
fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento |
m |
fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d´água, caixas de gordura e semelhantes |
a |
fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque |
m |
fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, néon ou semelhantes |
a |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
|
Indústria metalúrgica |
PP |
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos |
a |
produção de fundidos de ferro e aço/laminados/forjados/arames/relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
a |
relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
a |
produção de laminados/ligas/artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
a |
produção de soldas e anodos |
a |
metalurgia de metais preciosos |
a |
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas |
a |
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
a |
fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
a |
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
a |
atividades similares |
a |
Indústria mecânica |
PP |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície |
a |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície |
m |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
|
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
PP |
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
a |
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
m |
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
m |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
|
Indústria de material de transporte |
PP |
fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários ou metroviários |
a |
fabricação de peças e acessórios |
a |
fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas flutuantes |
a |
reparação/conserto de quaisquer veículos de transporte |
m |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
|
Indústria de madeira |
PP |
serraria e desdobramento de madeira |
a |
preservação de madeira |
a |
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
a |
fabricação de estruturas de madeira e de móveis |
m |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
|
Indústria de papel e celulose |
PP |
fabricação de celulose e pasta mecânica |
a |
fabricação de papel e papelão |
a |
fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançados (inclusive móveis e chapéus) |
b |
fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos |
b |
fabricação de artefatos de cortiça |
b |
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos |
m |
fabricação de cartão e fibra prensada |
m |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
|
Indústria de borracha |
PP |
beneficiamento de borracha natural |
m |
fabricação de câmara-de-ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos |
a |
fabricação de laminados e fios de borracha |
a |
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
a |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
|
Indústria de couros e peles |
PP |
secagem e salga de couros e peles |
m |
curtimento e outras preparações de couros e peles |
a |
fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
b |
fabricação de cola animal |
m |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
|
Indústria química |
PP |
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
a |
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
a |
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo |
a |
produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira |
a |
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex, sintéticos |
a |
Indústria química |
PP |
fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
a |
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
a |
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
a |
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
a |
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
a |
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
a |
fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
a |
fabricação de sabões, detergentes |
m |
fabricação de velas |
m |
fabricação de perfumarias e cosméticos |
m |
produção de álcool etílico, metanol e similares |
a |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
|
Indústria de produtos de matéria plástica |
PP |
fabricação de laminados plásticos |
a |
fabricação de artefatos de material plástico |
a |
atividades similares |
a |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos |
PP |
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
m |
fabricação e acabamento de fios e tecidos |
m |
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
m |
fabricação de calçados e componentes para calçados |
m |
atividades similares |
m |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
PP |
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
a |
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
a |
fabricação de conservas |
a |
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
a |
preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
a |
fabricação e refinação de açúcar |
a |
refino/preparação de óleo e gorduras vegetais |
a |
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
a |
fabricação de fermentos e leveduras |
a |
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
a |
fabricação de vinhos e vinagre |
a |
fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
a |
fabricação de bebidas alcoólicas |
a |
atividades similares |
a |
Indústria de fumo |
PP |
fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
a |
atividades similares |
a |
Indústrias diversas |
PP |
usinas de produção de concreto |
a |
usinas de asfalto |
a |
serviços de galvanoplastia |
a |
lavanderias industriais |
a |
distritos e pólos industriais |
a |
fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medida e precisão |
m |
fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico |
m |
fabricação de aparelhos, material fotográfico e de ótica |
a |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 2 PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.A. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE |
||
Área Total (ha) |
Produção (m3/dia) |
PORTE* |
até 10 |
até 10 |
micro |
acima de 10 até 30 |
acima de 10 até 50 |
pequeno |
acima de 30 até 50 |
acima de 50 até 100 |
médio |
acima de 50 até 100 |
acima de 100 até 200 |
grande |
acima de 100 |
acima de 200 |
especial |
* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.
2.B. CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
PP |
pesquisa de minerais |
a |
atividades de extração de bens minerais |
a |
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
a |
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento |
a |
perfuração de poços |
a |
exploração de água mineral |
a |
sistemas de captação |
a |
tratamento e distribuição de água |
a |
dragagem e derrocamento para a extração de minerais |
a |
atividades similares |
a |
GRUPO 3 TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.A. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE |
||
Massa (ton./dia) |
Volume (m3/dia) |
PORTE* |
até 10 |
até 20 |
micro |
acima de 10 até 20 |
acima de 20 até 40 |
pequeno |
acima de 20 até 30 |
acima de 40 até 60 |
médio |
acima de 30 até 50 |
acima de 60 até 100 |
grande |
acima de 50 |
acima de 100 |
especial |
*A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.
3.B. CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
PP |
tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos) |
a |
tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas |
a |
tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços de saúde |
a |
aterros sanitários |
a |
usinas de reciclagem de lixo |
a |
tratamento térmico |
a |
aterros industriais |
a |
reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros |
a |
reciclagem de papel |
m |
estações de tratamento de esgoto |
a |
interceptores e emissários de esgoto |
a |
sistemas de transporte por duto |
a |
limpadoras de tanques sépticos |
a |
redes de esgotamento sanitário |
a |
terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo |
a |
sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário |
m |
sistemas coletivos de esgotamento sanitário |
m |
núcleos de triagem de resíduos recicláveis |
m |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4.A. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS
WC no imóvel (unidade)...........................................................................................................................PORTE
até 5.........................................................................................................................................................micro
de 6 até 30............................................................................................................................................pequeno
de 31 até 130............................................................................................................................................médio
de 131 até 300.........................................................................................................................................grande
acima de 300.........................................................................................................................................especial
LOTEAMENTOS
Área Total (ha)........................................................................................................................................PORTE
até 1.........................................................................................................................................................micro
acima de 1 até 3....................................................................................................................................pequeno
acima de 3 até 10......................................................................................................................................médio
acima de 10 até 30...................................................................................................................................grande
acima de 30...........................................................................................................................................especial
4.B. CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
PP |
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto |
m |
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto |
a |
condomínios |
m |
edificações uni ou plurifamiliares |
b |
loteamentos |
a |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 5 EMPREENDIMENTOS
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
5.A. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS
Capacidade de Armazenamento (litros).....................................................................................................PORTE
...............................................................................................................................................................micro
até 25.000.............................................................................................................................................pequeno
acima de 25.000 até 50.000.......................................................................................................................médio
acima de 50.000 até 75.000......................................................................................................................grande
acima de 75.000especial
DEMAIS EMPREENDIMENTOS
Área Útil (m2)*........................................................................................................................................PORTE
até 200.....................................................................................................................................................micro
acima de 200 até 500.............................................................................................................................pequeno
acima de 500 até 1.000..............................................................................................................................médio
acima de 1.000 até 3.000..........................................................................................................................grande
acima de 3.000......................................................................................................................................especial
*Área
útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se
a área construída, a área utilizada para circulação,
manobras, estocagem, pátios, etc.
5.B. CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
PP |
panificadoras com fornos elétricos |
b |
panificadoras com fornos a lenha ou carvão |
m |
postos de revenda de combustíveis |
m |
Lava-jatos e borracharias |
b |
armazéns gerais |
b |
lavanderias não industriais |
m |
transportadoras de substâncias perigosas |
a |
transportadoras de cargas em geral |
m |
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de vegetação existentes no município |
m |
supermercados e hipermercados |
m |
shoppings centers |
a |
centro de abastecimento |
m |
centro comercial varejista |
m |
galeria de lojas varejistas |
b |
centro de convenções |
m |
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
a |
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos |
b |
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100 quartos |
m |
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100 quartos |
a |
Presídios |
a |
Cemitérios |
a |
tingimento e estamparia |
a |
dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras |
a |
hospitais, clínicas e congêneres |
a |
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados de petróleo |
m |
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo |
a |
laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas |
a |
laboratórios de controle ambiental |
m |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 6 OBRAS DIVERSAS
6.A. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área Útil (m2)..........................................................................................................................................PORTE
até 200......................................................................................................................................................micro
acima de 200 até 500.............................................................................................................................pequeno
acima de 500 até 1000...............................................................................................................................médio
acima de 1000 até 3000............................................................................................................................grande
acima de 3000.......................................................................................................................................especial
*Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial,
incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação,
manobras, estocagem, pátios, etc.
6.B. CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
PP |
Ruas e avenidas |
m |
hidrovias |
a |
metrovias |
a |
pontes, viadutos e outras obras darte |
m |
estacionamentos e garagens |
m |
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário |
a |
aeroportos e portos |
a |
atracadouros, marinas e piers |
a |
barragens e diques |
a |
retificação de cursos d´água |
a |
obras de geração de energia |
a |
canais para drenagem |
a |
subestações de energia |
a |
abertura de barras, embocaduras e canais |
a |
casas de show, discoteca, boate |
m |
salões de baile e/ou festas |
m |
salas de espetáculo, cinemas, teatros |
m |
estádios, ginásios de esportes |
m |
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo |
a |
locais para feiras e exposições, de duração permanente |
m |
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2º grau |
m |
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturadas em geral |
m |
empreendimento editorial e gráfica |
m |
garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados |
a |
garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual |
m |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 7 EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA
7.A. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS
SIMILARES
Massa (kg/dia).........................................................................................................................................PORTE
até 10........................................................................................................................................................micro
acima de 10 até 30.................................................................................................................................pequeno
acima de 30 até 60....................................................................................................................................médio
acima de 60 até 100..................................................................................................................................grande
acima de 100 ........................................................................................................................................especial
DEMAIS ATIVIDADES
Área Explorada (ha).................................................................................................................................PORTE
até 1.........................................................................................................................................................micro
acima de 1 até 5....................................................................................................................................pequeno
acima de 5 até 10..................................................................................................................................... médio
acima de 10 até 30 ..................................................................................................................................grande
acima de 30 .........................................................................................................................................especial
7.B. CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR |
PP |
Qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados ou produtos similares |
a |
criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc. |
m |
aqüicultura |
a |
empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola |
a |
empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola |
m |
projetos de assentamento e colonização |
a |
projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas |
a |
projetos agropecuários |
m |
atividades similares/potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 8 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
8.A.1. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área (m²)................................................................................................................................................PORTE
até 10.......................................................................................................................................................micro
acima de 10 até 100...............................................................................................................................pequeno
acima de 100 até 500.................................................................................................................................médio
acima de 500 até 1000..............................................................................................................................grande
acima de 1000.......................................................................................................................................especial
8.B.1. ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
desmatamento;
uso de fogo controlado;
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.2. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Área (m²)................................................................................................................................................PORTE
até 50.......................................................................................................................................................micro
acima de 50 até 250...............................................................................................................................pequeno
acima de 250 até 1000...............................................................................................................................médio
acima de 1000 até 10.000..........................................................................................................................grande
acima de 10.000.....................................................................................................................................especial
8.B.2. ATIVIDADES
PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
drenagem;
feiras e exposições temporárias;
manutenção e urbanização de canais;
recuperação de áreas contaminadas e degradadas;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.3.
CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Volume (m³)............................................................................................................................................PORTE
até 20.......................................................................................................................................................micro
acima de 20 até 100..............................................................................................................................pequeno
acima de 100 até 500................................................................................................................................médio
acima de 500 até 1000..............................................................................................................................grande
acima de 1000.......................................................................................................................................especial
8.B.3.
ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
aterros hidráulicos e engordamento de faixas de praia;
dragagem, desassoreamento e terraplenagem;
limpeza de cursos e corpos d´água;
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento/controle
de resíduos líquidos industriais;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.4.
CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Massa (ton)............................................................................................................................................PORTE
até 20.......................................................................................................................................................micro
acima de 20 até 50................................................................................................................................pequeno
acima de 50 até 100..................................................................................................................................médio
acima de 100 até 500................................................................................................................................grande
acima de 500.........................................................................................................................................especial
8.B.4.
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento,
controle e/ou disposição (incineração) de resíduos
sólidos industriais e hospitalares;
transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes
de outros Estados;
transporte de produtos perigosos;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.5.
CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Indivíduo (ud)..........................................................................................................................................PORTE
até 2.........................................................................................................................................................micro
acima de 2 até 6....................................................................................................................................pequeno
acima de 6 até 12......................................................................................................................................médio
acima de 12 até 24...................................................................................................................................grande
acima de 24...........................................................................................................................................especial
8.B.5.
ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras;
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.6.
CLASSIFICAÇÃO DO PORTE
Indivíduo (ud)...........................................................................................................................................PORTE
até 10.......................................................................................................................................................micro
acima de 10 até 50................................................................................................................................pequeno
acima de 50 até 100..................................................................................................................................médio
acima de 100 até 200................................................................................................................................grande
acima de 200.........................................................................................................................................especial
8.B.6.
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
poda de árvores e arbustos;
atividades similares/porte a critério do órgão de gestão
ambiental
8.A.7. CLASSIFICAÇÃO DO PORTE |
|
PORTE |
|
a critério do órgão de gestão ambiental |
micro |
pequeno |
|
médio |
|
grande |
|
especial |
8.B.7. ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna
atividades
similares
ANEXO
II/LEI Nº 17.071/2004
Taxas de licenciamento ambiental (valores em reais)
Porte |
Potencial |
Licença |
Licença |
Licença de |
Licença de Operação |
Autorização Ambiental |
Micro |
Baixo |
50,00 |
# |
# |
# |
80,90 |
Médio |
75,00 |
# |
# |
# |
||
Alto |
# |
50,00 |
100,00 |
75,00 |
||
Pequeno |
Baixo |
100,00 |
# |
# |
# |
190,33 |
Médio |
# |
143,10 |
286,21 |
214,66 |
||
Alto |
# |
190,33 |
380,66 |
285,49 |
||
Médio |
Baixo |
# |
253,14 |
506,27 |
379,71 |
447,77 |
Médio |
# |
336,67 |
673,34 |
505,01 |
||
Alto |
# |
447,77 |
895,55 |
671,66 |
||
Grande |
Baixo |
# |
595,54 |
1.191,08 |
893,31 |
1.053,45 |
Médio |
# |
792,07 |
1.584,13 |
1.188,10 |
||
Alto |
# |
1.053,45 |
2.106,90 |
1.580,17 |
||
Especial |
Baixo |
# |
1.401,09 |
2.802,17 |
2.101,63 |
2.478,38 |
Médio |
# |
1.863,44 |
3.726,89 |
2.795,17 |
||
Alto |
# |
2.478,38 |
4.956,76 |
3.717,57 |
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