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Goiás

Lei 15049/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 15.049, DE 29-12-2004
(DO-GO DE 29-12-2004)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROJETO AGROINDUSTRIAL
Avicultura e Suinocultura
REGIME ESPECIAL
Soja

Modifica o tratamento fiscal aplicável nas operações e prestações relativas à realização de projeto agroindustrial de avicultura e de suinocultura, bem como as normas que autorizam o crédito outorgado como forma de benefício fiscal e de incentivo do ICMS às empresas industrializadoras de soja estabelecidas no território goiano.
Alteração e acréscimo de dispositivos nas Leis 12.955, de 19-11-96 (Informativo 48/96) e 14.307, de 12-11-2002 (Informativo 48/2002).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 6º da Lei nº 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º – O imposto da substituição tributária, de que trata o artigo 3º, desta Lei, integrará a base de cálculo do valor do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, a que fizer jus a empresa titular do projeto agroindustrial.” (NR)
Art. 2º – O artigo 4º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no Regime Especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.
§ 4º – Os limites previstos nos incisos I e II do § 1º para a concessão do crédito especial para investimento podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, observados os seguintes limites:
I – até 60 (sessenta) meses, contados da data de vigência do Regime Especial para o prazo de fruição;
II – até 70% (setenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, instalações e dos equipamentos" (NR).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 4º da Lei 14.307/2002 condiciona a celebração de Regime Especial, para concessão de crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido pela empresa decorrente de obrigação própria, destinado a implantação de parque industrial processador de soja, e para relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja pertencente a empresa estabelecida no território goiano.

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