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Legislação Comercial

Lei 10703/2004

04/06/2005 20:09:50

LC0204a

ATO 41.663 ANATEL, DE 12-1-2004
(DO-U DE 13-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro de Usuários

Estabelece os procedimentos que deverão ser adotados pelas prestadoras de serviços de telefonia celular, em relação aos usuários do plano de serviço, pré-pago que não efetuarem seus cadastros, junto às mesmas, até 18-1-2004.
Revoga o Despacho 110 PVCPR-PVCP-SPV, de 24-12-2003.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), no uso de suas competências, consoante o disposto no artigo 142, combinado com o artigo 194 e incisos, ambos do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e
Considerando que a Lei Federal nº 10.703, de 18 de julho de 2003, estabeleceu as obrigações legais das prestadoras do serviço móvel, quanto ao cadastramento dos usuários do Plano de Serviço Pré-pago;
Considerando que o prazo para cadastramento dos usuários, previsto na lei acima referenciada, foi prorrogado por 90 (dias), o qual termina em 18 de janeiro de 2004, segundo disposição contida no Decreto 4.860, de 18 de outubro de 2003;
Considerando que a supramencionada Lei Federal disciplinou sobre a campanha publicitária conjunta entre a ANATEL e as prestadoras;
Considerando que cabe à ANATEL operacionalizar a cobrança de multa dos usuários que não efetuaram o cadastro;
Considerando a análise dos dados, enviados pelas prestadoras à ANATEL, a respeito da quantidade de usuários já cadastrados e aqueles que, ainda, encontram-se pendentes de cadastramento, RESOLVE:
Art. 1º – As prestadoras devem efetuar o bloqueio imediato das chamadas originadas e terminadas na estação móvel daqueles usuários que não se cadastrarem dentro do prazo estipulado pela Lei Federal, permitindo, somente, o acesso aos serviços de emergência, bem como à Central de Atendimento de sua prestadora para regularização da situação, enquanto durar esse bloqueio.
Parágrafo único – Após as providências do caput e na hipótese de não ser possível o cadastramento do usuário, os prazos a serem observados deverão ser aqueles definidos no artigo 56 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 316, de 27 de setembro de 2002.
Art. 2º – As prestadoras devem aferir a veracidade dos dados cadastrais fornecidos pelos usuários e zelar pela manutenção do cadastro atualizado de usuários de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.703/2003, sob pena de instauração de Procedimento de Averiguação para apurar Descumprimento de Obrigação (PADO).
Art. 3º – Em observância ao disposto no artigo anterior, em caso de constatação de inconsistência das informações cadastrais e negativa por parte do usuário em retificar as referidas informações, as prestadoras devem efetuar o bloqueio imediato das chamadas originadas e terminadas na estação móvel desses usuários, permitindo, somente, o acesso aos serviços de emergência, bem como à Central de Atendimento de sua prestadora para regularização da situação, enquanto durar esse bloqueio.
Parágrafo único – Após as providências do caput e na hipótese de não ser possível o cadastramento do usuário, os prazos a serem observados deverão ser aqueles definidos no artigo 56 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 316, de 27 de setembro de 2002.
Art. 4º – Cumulativamente às providências dos artigos 1º e 3º, as prestadoras devem recolher o valor da multa de R$ 5,00 (cinco reais), em obediência ao que prescreve o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.703/2003, podendo ser debitado dos créditos existentes na Plataforma de Gerenciamento do Plano de Serviço Pré-pago.
§ 1º – Os valores debitados deverão ser recolhidos ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14-2-2001.
§ 2º – As prestadoras devem informar aos usuários da providência do caput na data do recolhimento da multa.
§ 3º – Quando for verificada a inexistência de créditos na plataforma de gerenciamento do Plano de Serviço Pré-pago, o usuário deverá ser informado que a regularização do sinal telefônico somente será possível após o pagamento da multa e respectivo cadastramento.
§ 4º – Na hipótese de existência parcial de crédito na plataforma de gerenciamento do Plano de Serviço Pré-pago, os créditos existentes serão debitados como pagamento parcial da multa e o usuário informado que a regularização do sinal telefônico somente será possível após a quitação do valor restante da referida multa e respectivo cadastramento.
Art. 5º – As prestadoras devem acompanhar as ações empreendidas pelos estabelecimentos que comercializam os aparelhos celulares em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 10.703/2003.
Art. 6º – As prestadoras que não observarem o disposto neste Ato e na Lei nº 10.703/2003 estarão sujeitas as penalidades cabíveis.
Art. 7º – A cada três meses, a contar da data de 19/01/2004, as prestadoras deverão comprovar o recolhimento das multas referidas neste Ato à ANATEL por meio de relatório contendo, no mínimo:
a) o número de usuários não cadastrados;
b) o valor total arrecadado; e
c) a quantidade de créditos recolhidos nas plataformas de gerenciamentos do Plano de Serviço Pré-pago dos usuários.
Art. 8º – Revogam-se as disposições contidas no Despacho nº 110/2003/PVCPR/PVCP/SPV, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 9º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Dirceu Baraviera – Superintendente Substituto)

REMISSÃO: LEI 10.703, DE 18-7-2003 (INFORMATIVO 30/2003)
“Art. 1º – Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º – O cadastro referido no caput, além do nome e do endereço completos, deverá conter:
I – no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
II – no caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
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Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviços, no prazo de vinte e quatro horas após executada a venda, os dados referidos no artigo 1º, sob pena de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – Os usuários ficam obrigados a:
I – atender à convocação a que se refere o § 2º do artigo 1º;
II – comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único – O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.
.............................................................................................................................................................................
RESOLUÇÃO 316 ANATEL, DE 27-9-2002 (DO-U DE 1-10-2002)
“.............................................................................................................................................................................

ANEXO

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Art. 56 – A suspensão parcial ou total da prestação do serviço obedece ao disposto neste artigo.
§ 1º – Esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas, bem como para o recebimento de Chamadas a Cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o Usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º – Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 3º – Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o contrato de prestação do SMP pode ser rescindido pela prestadora.
§ 4º – Enquanto durarem os bloqueios previstos nos parágrafos anteriores, deve ser permitido ao Usuário originar chamada para a prestadora para ativar novos créditos, bem como para acessar serviços públicos de emergência previstos no artigo 17.

..............................................................................................................................................................................  ”

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