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Trabalho e Previdência

Lei 10637/2004

04/06/2005 20:09:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 387 SRF, DE 20-1-2004
(DO-U DE 22-1-2004)

COFINS/PIS-PASEP
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON
Instituição

Institui o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência.
Revoga a Instrução Normativa 365 SRF, de 29-10-2003 (Informativo 44/2003).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos artigos 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos artigos 1º a 16 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).
Art. 2º – A entrega do DACON, referente à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (COFINS) não cumulativa, será obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, exceto:
I – as referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II – as tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
IV – as imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; e
VI – as sociedades cooperativas.
Art. 3º – O sujeito passivo deverá manter controle de todas as operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições referidas no artigo 2º e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos artigos 2º, 3º, 5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 10.833, de 2003, especialmente quanto:
I – às receitas sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003;
II – às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III – aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I;
IV – aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o artigo 2º da Lei nº 10.833, de 2003, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e
V – ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no artigo 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 12 da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único – O controle a que se refere o caput deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas referida no § 8º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 8º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no artigo 100 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002.
Art. 4º – O DACON deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único – Em relação ao ano-calendário de 2003, o DACON será apresentado até o ultimo dia útil do mês de março de 2004.
Art. 5º – A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON no prazo estabelecido no artigo 4º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Art. 6º – A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON configura hipótese de crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a IN SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:
A Lei 7.102, de 20-6-83 (DO-U de 21-6-83 c/retif. no DO-U de 13-4-95), dispôs sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabeleceu normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
O artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 se refere às entidades educacionais e fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei.
O artigo 100 da Instrução Normativa 247 SRF, de 21-11-2002 (Informativo 48/2002), determina que na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do PIS/PASEP, em relação apenas a parte de receitas, o crédito será apurado exclusivamente em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
O artigo 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (Informativo 53/90), estabelece uma pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa para crime contra ordem tributária.
O artigo 33 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), determina que a Secretaria da Receita Federal poderá determinar regime especial de fiscalização para cumprimento de obrigações pelo sujeito passivo.

REMISSÃO: LEI 9.718, DE 27-11-98 (INFORMATIVO 48/98), COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001 (INFORMATIVO 35/2001)
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – A determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:
I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II – no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III – no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV – no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 8º – Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
I – imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II – financeiros, observada a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 9º – Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I – co-responsabilidades cedidas;
II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III – o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
............................................................................................................................................................................. ”
LEI 10.637, DE 30-12-2002 (INFORMATIVO 53/2002).
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para determinação do valor da contribuição para o PIS/PASEP, aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no artigo 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do artigo 1º;
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados a venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III – (VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
VI – máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor:
I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II – dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;
III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2º – Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4º – O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º – (VETADO)
§ 6º – (VETADO)
§ 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação a custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º – O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10 – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, destinadas à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 11 – Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I – seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do artigo 2º ;
II – o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.
.............................................................................................................................................................................
Art. 5º – A contribuição para o PIS/PASEP não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo 3º para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º – A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 5º-A – Ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
.............................................................................................................................................................................
Art. 7º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º – No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/PASEP, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º – A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
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Art. 11 – A pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP, submetida à apuração do valor devido na forma do artigo 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de dezembro de 2002.
§ 1º – O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º – O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º – A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.
§ 4º – O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
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LEI 10.833, DE 29-12-2003 (INFORMATIVO 53/2003).
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no artigo 1º, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do artigo 1º;
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
§ 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor:
I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II – dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2º – Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4º – O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 6º – Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º:
I – seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do artigo 2º;
II – o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda.
§ 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º – O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10 – O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
§ 11 – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5º, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no artigo 2º sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura.
§ 12 – Relativamente ao crédito presumido referido no § 11:
I – o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal (SRF); e
II – a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo.
Art. 4º – A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do artigo 3º, somente a partir da efetivação da venda.
§ 1º – Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do Imposto de Renda.
§ 2º – O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o artigo 2º sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º – O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4º – Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do Imposto de Renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 5º – A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do Imposto de Renda, com os ajustes previstos no § 2º:
I – se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II – se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III – se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6º – A diferença de custo a que se refere o § 5º será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do artigo 3º, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7º – Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do artigo 2º, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4º do artigo 12.
§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9º – Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
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Art. 6º – A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo 3º, para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º – A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 3º.
§ 4º – O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
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Art. 9º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º – No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º – A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
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Art. 12 – A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do artigo 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.
§ 1º – O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º – O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º – O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 4º – A pessoa jurídica referida no artigo 4º que, antes da data de início da vigência da incidência não cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:
I – no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II – o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5º – A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de Renda.
§ 6º – Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5º, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2º a partir da data da devolução.

NOTA: Em virtude do Ato ora transcrito, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a obrigação de entrega do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP NÃO CUMULATIVO (DAPIS) constante da página 13 do Calendário das Obrigações Fiscais de Janeiro/2004, enviado juntamente com o Informativo 51/2003.

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