Trabalho e Previdência
LEI
4.274-RJ, DE 5-2-2004
(DO-RJ DE 6-2-2004)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Fixa
o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais
que menciona, em todo o Estado do Rio de Janeiro, produzindo seus efeitos a
partir de 1-1-2004.
Revoga a Lei 4.101-RJ, de 22-4-2003 (Informativo 17/2003).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não tenham
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
será de:
I – R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) – Para os trabalhadores
agropecuários e florestais;
II – R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) – Para empregados domésticos,
serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção,
empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos,
não especializados, contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços
gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados;
cumim e barboy;
III – R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) – Para classificadores
de correspondência e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos,
cozinheiros, operadores de caixa, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiro,
manicure e pedicure, operadores de máquinas e implementos de agricultura;
pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento
de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiro,
tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e
estofadores, trabalhadores da fabricação de calçados e
artefatos de curo, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de papel e papelão,
dedetizador, pescador, vendedores, trabalhadores do serviço de higiene
e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e
segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
IV – R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) – Para trabalhadores
da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte
coletivo (exceto trem), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores,
cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico, e garçom;
V – R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) – Para administradores,
capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores
de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, e
montadores de estruturas metálicas, trabalhadores das artes gráficas,
condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção
de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados
de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação
e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas
da construção civil e mineração, telegrafistas e
barman, trabalhadores de edifícios e condomínios;
VI – R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) – Para trabalhadores
de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas
de contabilidade e de calcular, operadores de máquinas de processamento
automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos,
chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas
e operadores de telefone e telemarketing, trabalhadores da rede de energia e
telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores,
agentes técnicos de vendas e representantes comerciais, mordomos e governantas,
trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte
e passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção
e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos,
operadores de instalações e processamento químico, trabalhadores
de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros,
operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos
de sonorização e de projeção cinematográfica,
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommelier,
maître de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos
de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas,
eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas
de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção
industrial.
Art. 2º – São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos
pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº
103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei nº 4.101, de 22 de abril de 2003.
(Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso II do § 1º da Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativo
29 e 31/2000), estabelece que os Estados e o Distrito Federal não poderão
exercer a autorização de instituir o piso salarial em relação
à remuneração dos servidores públicos municipais.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO
ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA “e” DO FASCÍCULO
5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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