Trabalho e Previdência
LEI
10.839, DE 5-2-2004
(DO-U DE 6-2-2004)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
Amplia
para 10 anos o prazo de decadência para ação de revisão
de benefícios previdenciários.
Conversão em Lei de Medida Provisória 138, de 19-11-2003 (Informativo
47/2003).
Altera o artigo 103 e acresce o artigo 103-A a Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 138, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio
Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos
do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o artigo 12 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 103 – É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 103-A – O direito da Previdência Social de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§ 1º – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º – Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Inocêncio Oliveira – Primeiro Vice-Presidente da Mesa
do Congresso Nacional)
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