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Trabalho e Previdência

Lei 10839/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 10.839, DE 5-2-2004
(DO-U DE 6-2-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração

Amplia para 10 anos o prazo de decadência para ação de revisão de benefícios previdenciários.
Conversão em Lei de Medida Provisória 138, de 19-11-2003 (Informativo 47/2003).
Altera o artigo 103 e acresce o artigo 103-A a Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 138, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o artigo 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 103 – É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 103-A – O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º – Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Inocêncio Oliveira – Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional)

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