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Distrito Federal

Lei 3278/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 3.278, DE 31-12-2003
(DO-DF DE 6-1-2004)

 OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO
Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços manterem exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para consulta dos consumidores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos destinados ao comércio de bens e de prestação de serviços obrigados a manter exposto em local visível e de fácil acesso exemplares do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído por meio da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – A exposição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor nos estabelecimentos previstos no caput destina-se à consulta e esclarecimento de dúvidas dos consumidores sobre os seus direitos e deveres.
Art. 2º – A não observância do disposto nesta Lei implicará ao estabelecimento infrator as seguintes sanções:
I – notificação, estabelecendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da norma instituída;
II – multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de reincidência, para o estabelecimento com faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único – Os valores instituídos neste artigo serão alterados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º – A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento desta Lei é do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON/DF).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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