Rio Grande do Sul
LEI
9.345, DE 23-12-2003
(DO-Porto Alegre DE 7-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Produtos Ópticos – Município de Porto Alegre
Estabelece normas para o licenciamento do comércio e a prestação de serviços de produtos ópticos e afins, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nenhum estabelecimento de venda e serviços de produtos
ópticos instalar-se-á e funcionará sem prévia licença
da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, entende-se por
estabelecimentos de venda e serviços de produtos ópticos aqueles
que comercializam óculos de proteção, óculos com
ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.
Art. 2º – A responsabilidade técnica dos estabelecimentos
a que se refere o artigo 1º caberá a óptico devidamente habilitado
e registrado no órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único – O responsável técnico responderá
somente por um estabelecimento.
Art. 3º – Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata
o artigo 1º desta Lei, será necessária a apresentação
dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão devidamente assinado pelo óptico
responsável solicitando à Secretaria Municipal de Saúde
o licenciamento para o funcionamento do comércio varejista de produtos
ópticos ou de serviços;
II – cópia autenticada do contrato social;
III – cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
IV – contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico
e a empresa, com assinaturas autenticadas e, em se tratando de responsabilidade
do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da
Declaração de Responsabilidade Técnica;
V – cópia autenticada do Diploma de Técnico Óptico
ou Óptico Prático;
VI – cópia do Alvará de Localização;
VII – lista das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada
pelo óptico responsável;
VIII – declaração de um laboratório óptico
prestador de serviços que se responsabilizará pela confecção
dos óculos no caso da empresa não possuir laboratório próprio;
IX – VETADO;
X – cópia de comprovante de residência do responsável
técnico.
Art. 4º – Os estabelecimentos de venda de produtos e serviços
ópticos, em caso de transferência, deverão requerer novo
licenciamento, observadas as exigências do artigo 3º.
Art. 5º – O responsável técnico que requerer a licença
para funcionamento do estabelecimento de venda ou de serviços ópticos
deverá pedir baixa quando desejar fazer cessar sua responsabilidade.
§ 1º – No caso previsto neste artigo ou quando houver qualquer
outro motivo que importe afastamento do responsável técnico, uma
vez concedida a baixa, ficará o estabelecimento obrigado a apresentar
outro responsável pela direção técnica no prazo
de 7 (sete) dias úteis.
§ 2º – A troca de responsabilidade técnica dar-se-á
mediante a apresentação do contrato com o novo responsável
e da rescisão daquele que está deixando a função,
além da cópia do Alvará de Saúde.
Art. 6º – Para o funcionamento dos estabelecimentos do comércio
varejista de produtos ópticos, será necessário, no mínimo,
possuir os equipamentos lensômetro, pupilômetro, caixa térmica
ou ventilete e jogo de ferramentas composto de alicates e chaves para os devidos
fins.
Art. 7º – Os estabelecimentos do comércio varejista de produtos
ópticos que venham a instalar ou que possuam departamento de lentes de
contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir os equipamentos
caixas de prova e ceratômetro.
Art. 8º – Os estabelecimentos de vendas de produtos ópticos
deverão manter registro de receituário, o qual ficará disponível
à fiscalização.
Parágrafo único – O registro a que se refere o caput deste
artigo poderá ser feito por meio de formulário próprio,
em meio magnético, criado para este fim, ou de livro de receituário
óptico contendo, no mínimo, itens de identificação
do usuário e dados referentes à prescrição e ao
aviamento.
Art. 9º – As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio
varejista de produtos ópticos e de serviços são consideradas
estabelecimentos autônomos, aplicando-se a elas, para efeitos de licenciamento
e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores.
Art. 10 – Os estabelecimentos de produtos ópticos que vendem por
atacado só poderão fornecer seus produtos a firmas licenciadas
na forma desta Lei.
Art. 11 – Nenhum médico, nem o respectivo cônjuge, poderá
possuir ou ter sociedade para explorar o comércio de óculos com
lentes corretoras, de proteção ou de contato, sendo-lhe vedada
a indicação ou a contra-indicação, nas receitas,
de estabelecimentos para o aviamento de suas prescrições.
Parágrafo único – Fica proibida a intermediação
do médico na aquisição de produtos ópticos por ele
prescritos a seus pacientes.
Art. 12 – VETADO.
Parágrafo único – VETADO:
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO; e
IV – VETADO.
Art. 13 – O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará
os infratores às seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 5.000 UFM (cinco mil Unidades Financeiras Municipais);
III – cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 14 – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Adeli Sell – Secretário Municipal
da Produção, Indústria e Comércio)
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