São Paulo
LEI
13.712, DE 7-1-2004
(DO-MSP DE 8-1-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CINEMA
Incentivo Fiscal – Município de São Paulo
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, mediante contrapartidas socioculturais, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei concede incentivos fiscais a cinemas que funcionem
em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em
espaços semipúblicos de circulação em galerias mediante
contrapartidas socioculturais com a finalidade de:
I – estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação
urbanística e a recuperação de áreas degradadas;
II – ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas;
III – estimular a produção, circulação, exibição
e fruição de obras cinematográficas brasileiras;
IV – formar público para o cinema.
§ 1º – Somente poderão ser beneficiados por esta Lei
os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas
etárias em sua programação normal.
§ 2º – Para os fins desta Lei são consideradas galerias
os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo
vedada a concessão das isenções previstas nesta Lei aos
cinemas que funcionem em shopping centers.
Art. 2º – Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades
acessórias correlacionadas à exibição de filmes,
com as características descritas no caput do artigo 1º desta Lei,
que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas
no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único – No caso de imóveis parcialmente
utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à
exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente
sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.
Art. 3º – Fica concedida isenção parcial de Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) passando a incidir alíquota
de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço
de cinema quando este for prestado em imóveis com as características
descritas no caput do artigo 1º desta Lei, na condição em
que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas
no artigo 5º desta Lei, em observância da alíquota mínima
do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
§ 1º – Ao final de cada ano fiscal, o contribuinte isento deverá
entregar relatório de cumprimento das contrapartidas.
§ 2º – O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização
do cumprimento das contrapartidas e as penalidades, em caso de descumprimento.
Art. 4º – As isenções previstas nos artigos 2º
e 3º desta Lei são anuais, mediante a entrega de termo de opção
à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º – Os benefícios fiscais estabelecidos nos artigos
2º e 3º desta Lei ficam condicionados ao cumprimento das seguintes
contrapartidas:
I – a exibição de obras cinematográficas brasileiras
de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias
exigidos pelo Decreto nº 3.811, de 4 de maio de 2001, que regulamenta o
artigo 55 da Medida Provisória nº 2.219, de 4 de setembro de 2001
ou o que vier a substituir;
II – a oferta, a título gratuito, de quota mensal de ingressos
das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor,
no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente
à isenção fiscal;
III – a realização de atividades educativas e de informação
sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à
formação de público.
§ 1º – O Executivo regulamentará a distribuição
dos ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo, que deverá
beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões
do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos
das escolas públicas municipais, professores da rede pública municipal
de ensino e beneficiários de programas da Prefeitura Municipal de São
Paulo.
§ 2º – Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos
de que trata o inciso II do caput deste artigo nos dias e horários de
maior taxa de ociosidade na ocupação, distribuindo-os entre os
diferentes períodos e durante todos os meses do ano.
Art. 6º – O Executivo poderá estabelecer, com cinemas com
as características descritas no artigo 1º desta Lei, acordo de cooperação
para programas de recuperação urbanística do entorno do
imóvel ou de promoção cultural com a participação
da comunidade local.
Art. 7º – O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias da data de publicação.
Art. 8º – As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 9º – As isenções fiscais previstas nos artigos
2º e 3º desta Lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao da data de sua publicação. (Marta Suplicy –
Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios
Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Celso Frateschi –
Secretário Municipal de Cultura; Rui Goethe da Costa Falcão –
Secretário do Governo Municipal)
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