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Espírito Santo

Lei 6054/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 6.054, DE 22-12-2003
(“A TRIBUNA” DE 6-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FEIRA ITINERANTE
Licença Temporária – Município de Vitória

Estabelece normas relativas ao funcionamento de feiras itinerantes no Município de Vitória, as quais deverão obter licença temporária.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – As feiras itinerantes, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a prévia licença do poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o procedimento previsto nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único – A Licença Temporária para realização de Feiras Itinerantes, relativo a feiras itinerantes, é pré-requisito indispensável à realização do evento e sua falta será razão suficiente para que o Município, de imediato, exerça seu poder de polícia para impedir, de qualquer forma, a sua realização.
Art. 2º – Consideram-se feiras itinerantes as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em stands individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será de caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, cada stand deverá ter área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de lay-out e planta do local onde será realizada a feira itinerante.
§ 2º – Cada stand deverá ser ocupado por um único comerciante, que individualmente utilizará o espaço para comercializar mercadorias próprias.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo, não se aplica às feiras anexas ou àquelas realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços utilizados na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento.
§ 4º – Para efeitos de enquadramento no parágrafo anterior, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros considerados de interesse do Município de Vitória.
Art. 3º – No ato de requerimento da Licença Temporária para realização da Feira Itinerante, o requerente deverá também apresentar Termo de Compromisso garantindo a reserva de 50% (cinqüenta por cento) do espaço destinado à feira ou exposição para expositores estabelecidos no Município de Vitória, que sejam devidamente cadastrados junto à Associação Comercial de Vitória.
§ 1º – A ocupação das reservas de espaço previstas no caput deste artigo deverão estar definidas pelos expositores interessados até 15 (quinze) dias antes do evento.
§ 2º – Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, ou na hipótese de não preenchimento do percentual de espaço destinado à expositores locais, a empresa promotora NÃO poderá comercializar os espaços remanescentes.
Art. 4º – Deverão ser instalados sanitários fixos externos ao local do evento numa proporção de 10% (dez por cento) em relação ao número de sanitários internos existentes, respeitando um mínimo de 2 (dois) banheiros externos, sendo 1 (um) masculino e 1 (um) feminino, quando realizados em espaços privados.
Art. 5º – A empresa promotora deverá destinar área contígua ou próxima ao evento para estacionamento de carros, de modo a evitar transtornos ao trânsito local, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) da área utilizada para a realização da feira.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 6º – O descumprimento das determinações contidas nesta Lei ensejará ao infrator as seguinte penalidades:
I – multa pecuniária, no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância que duplicará no caso de reincidência;
II – interdição do evento a qualquer tempo;
III – impedimento de novos eventos por 2 (dois) anos;
IV – cassação da Licença Temporária para realização de Feiras Itinerantes a ser aplicada quando da continuidade da infração.
§ 1º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, à empresa promotora das feiras itinerantes.
§ 2º – Também responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3º – As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
§ 4º – Aos infratores será concedido amplo direito de defesa através de recurso administrativo.
§ 5º – A administração regulamentará a forma de funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos.
§ 6º – Os valores previstos nesta seção serão corrigidos continuamente conforme previsto na legislação própria.
Art. 7º – O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)

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