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Espírito Santo

Lei 7703/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 7.703, DE 30-12-2003
(DO-ES DE 6-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Álcool

Determina procedimentos a serem observados na venda de álcool etílico hidratado em líquido ou em forma de gel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido aos supermercados, armazéns e congêneres de expor em locais de destaque e prateleiras de fácil acesso o produto Álcool Etílico Hidratado, na forma líquida, em todos os estabelecimentos comerciais do Espírito Santo.
Art. 2º – Ficam os supermercados, armazéns e congêneres, obrigados a expor em locais de destaque e prateleiras de fácil acesso aos consumidores o produto Álcool Etílico Hidratado, em forma de gel.
Parágrafo único – Vetado.
Art. 3º – Todos os estabelecimentos comerciais mencionados nesta Lei deverão informar aos consumidores sobre os riscos que o Álcool Etílico Hidratado, em sua forma líquida, apresenta para a vida do consumidor quando mal manuseado ou exposto próximo às crianças.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 40 (quarenta) dias após a data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado de Governo)

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