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Espírito Santo

Lei 7704/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 7.704, DE 30-12-2003
(DO-ES DE 6-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Interrupção do Fornecimento

Proíbe as concessionárias de serviços públicos essenciais de luz e de água a interromperem o fornecimento por inadimplência após as 12 horas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido às concessionárias dos serviços públicos essenciais de água e energia elétrica do Estado a interrupção do fornecimento por inadimplência, após as 12 horas.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado de Governo)

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