Pernambuco
LEI
16.951, DE 8-1-2004
(DO-Recife DE 10-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Pão Município do Recife
Disciplina a venda de pães em estabelecimentos não produtores, no Município do Recife.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Só será permitida a venda de pão, em estabelecimentos
não produtores, estando o produto devidamente acondicionado e lacrado pelo
próprio estabelecimento produtor, em embalagens apropriadas.
§ 1º
As embalagens deverão conter informações impressas com
a data de fabricação e validade, peso do produto, o valor nutricional
e o nome, endereço e CNPJ do estabelecimento produtor.
§ 2º
Deverá ser mantida em poder do estabelecimento não produtor
a documentação fiscal referente à aquisição do produto
que estiver sendo comercializado.
Art. 2º
Compete à Vigilância Sanitária Municipal do Recife a fiscalização
do disposto nesta Lei.
Art. 3º
O descumprimento da presente Lei, bem como a violação das embalagens,
serão punidos de acordo com o disposto na legislação sanitária
vigente.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (João Paulo
Lima e Silva Prefeito)
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