Ceará
LEI
8.812, DE 30-12-2003
(DO-Fortaleza DE 6-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ANTENA TRANSMISSORA
Instalação Município de Fortaleza
Disciplina a instalação e fiscalização de antenas transmissoras
de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações
em geral e outras antenas de radiação eletromagnética do Município
de Fortaleza.
Revogação da Lei 8.551, de 5-7-2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de antenas
de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações
em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética
no Município de Fortaleza fica sujeita às condições estabelecidas
nesta Lei.
§ 1º Estão compreendidas nas disposições
desta Lei as antenas transmissoras de radiação eletromagnética
que operam na faixa de freqüência de 9 KHz (nove quilohertz) 300 gHz
(trezentos gigahertz).
§ 2º São excluídas do estabelecimento
no caput deste artigo as antenas transmissoras de radiação
eletromagnética associadas a:
I radares civis e militares, destinados à
defesa ou controle de tráfego aéreo;
II radioamador, faixa cidadão e similares;
III radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias
civil e militar, guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle
de tráfego ambulância e serviços relacionados à proteção
da segurança e saúde dos administrados;
IV radiocomunicadores instalados em veículos
terrestres, aquáticos ou aéreos.
Art. 2º É vedada a instalação
de antenas transmissoras de radiação eletromagnética em:
I bens públicos de uso comum do povo ou de
uso especial;
II áreas de parques, praças e centros
comunitários;
III áreas de preservação estabelecidas
pela legislação de Uso e Ocupação do Solo;
IV locais com distância inferior a 30 (trinta)
metros de prédios tombados ou em processo de tombamento pelos órgãos
competentes;
V estabelecimentos de ensino formal, creches, clínicas
médicas, hospitais, postos de saúde e similares ou a menos de 30 (trinta)
metros destes.
§ 1º A distância referida nos incisos
IV e V deste artigo será contada a partir do eixo da torre ou suporte de
antena transmissora de radiação eletromagnética até a edificação
ou área de acesso aos locais elencados nos mesmos incisos.
§ 2º Ocorrendo a mudança de destinação
de uso de imóvel situado no raio de 30 (trinta) metros do local onde as
antenas se encontram em operação, a aplicação das restrições
constantes deste artigo ficará sujeita à realização de Estudo
de Impacto Ambiental, a cargo da empresa operadora da antena, e posterior aprovação
do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM).
§ 3º Na hipótese do § 2º
deste artigo, não haverá óbice à manutenção da
antena, desde que observado o limite máximo de radiação previsto
no artigo 3º desta Lei.
Art.
3º Toda instalação de antenas transmissoras deverá
ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma
da radiação preexistente na área pretendida com a da radiação
adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração
da densidade de potência nas freqüências da faixa prevista por
lei, não ultrapasse os limites especificados no Regulamento sobre Limitação
da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos
na faixa de radiofreqüências entre 9 khz (nove quilohertz) a 300 ghz
(trezentos gigahertz) da ANATEL, em vigor.
§ 1º O atendimento aos limites de densidade
de potência média total a que se refere o caput deste artigo
poderá ser comprovado mediante a apresentação da Licença
de Funcionamento de Estação emitida pela ANATEL, pelo menos, a cada
12 (doze) meses.
§ 2º O Município de Fortaleza, através
da SEMAM ou de outro órgão competente, poderá requisitar da empresa
concessionária do serviço, ou do seu representante contratual, responsável
pela manutenção e operação de seus equipamentos, que seja
verificado o atendimento aos limites de densidade de potência média
total a que se refere o caput deste artigo, através de Laudo Técnico
Radiométrico, também referido como Relatório de Conformidade,
de acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º Cabe ao Município de Fortaleza,
através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM),
fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de descumprimento das condições
estabelecidas no artigo 3º desta Lei a empresa proprietária ou responsável
pelo equipamento será notificada a, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover
os ajustes necessários à manutenção do nível de densidade
de potência máxima permitido nesta Lei.
§ 2º Quando o limite de potência
total for ultrapassado e não for possível identificar sua fonte, em
face da proximidade dos equipamentos, a SEMAM notificará a empresa proprietária
ou responsável pelos equipamentos, para, alternadamente, desligarem os
equipamentos enquanto são realizadas as medições, que deverão
ser procedidas na hora de menor tráfego.
§ 3º Identificada a fonte geradora do
excesso de densidade de potência, a empresa terá 60 (sessenta) dias
para adequar-se aos limites estabelecidos nesta Lei, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) destinada ao Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), sujeitando-se, ainda, à
responsabilidade administrativa, civil e penal por danos causados a terceiros
ou ao meio ambiente.
§ 4º Desde que por motivo justificado,
devidamente comprovado, o notificado poderá solicitar a prorrogação
do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, por mais 30 (trinta) dias,
para adequar a densidade de potência das antenas transmissoras de radiação
eletromagnética ao limite estipulado nesta Lei.
Art.
5º A verificação da densidade de potência máxima
a que se refere o artigo 3º desta Lei, deve ser feita por profissional
habilitado e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), que emitirá o Relatório de Conformidade nos padrões de
conformidade exigidos pela ANATEL.
§ 1º O laudo deverá conter os valores
nominais dos níveis de densidade de potência nos limites da área
de instalação e circunvizinhas em 6 (seis) pontos de simulação
com raios máximos de 30 (trinta) metros de distância, considerando
os seguintes casos, ilustrados na figura 1, constante do Anexo Único desta
Lei, sendo:
a) três (3) pontos de simulação a 1,70
(um e setenta) metro do nível do solo, correspondente à estatura média
de uma pessoa, distantes respectivamente 10 (dez) metros, 20 (vinte) metros
e 30 (trinta) metros contados a partir do eixo da torre.
b) três (3) pontos de simulação na direção
do maior ganho da antena a 10 (dez) metros, 20 (vinte) metros e 30 (trinta)
metros, contados a partir do ponto de emissão de irradiação e
na mesma altura da antena.
§ 2º O laudo radiométrico será
submetido à apreciação da SEMAM por ocasião do licenciamento
ambiental e sempre que se fizer necessário.
§ 3º As medições, quando necessárias,
devem ser feitas através de equipamentos comprovadamente ajustados às
especificações do fabricante, e submetidos à verificação
periódica do órgão competente, que meçam a densidade de
potência por integração das faixas de freqüência nas
áreas de interesse.
§ 4º O Município, através da
SEMAM, acompanhará as medições, podendo indicar os locais de
aferição.
§ 5º Fica facultada à SEMAM, a qualquer
momento, proceder às vistorias nos locais onde se encontram instaladas
as antenas transmissoras, devendo notificar a operadora com antecedência
de 24 (vinte e quatro) horas, para liberação do acesso.
§ 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará,
por meio de Decreto, os limites relativos à instalação do número
máximo de torres para fixação de antenas e equipamentos de telecomunicação
permitidos por quilômetro quadrado no Município de Fortaleza.
Art. 6º A concessão de Alvará de
Construção e de Funcionamento, previstos na legislação municipal
(Código de Obras e Posturas e Lei de Uso e Ocupação do Solo)
das antenas, dependerá de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).
§ 1º As empresas responsáveis pelas
antenas já instaladas terão prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias para ajustarem seus equipamentos aos níveis estabelecidos nesta Lei,
obrigando-se ainda a apresentar o respectivo laudo radiométrico e a obter
o licenciamento ambiental.
§ 2º Para efeito de licenciamento ambiental,
a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão,
telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas de radiação
eletromagnética no Município de Fortaleza aplica-se, no que couber,
às disposições contidas na Lei nº 8.230, de 29 de dezembro
de 1998, e suas alterações.
Art. 7º O ponto de emissão de radiação
de antena transmissora de radiação eletromagnética deverá
estar, no mínimo, a 25 (vinte e cinco) metros de distância dos imóveis
confinantes, contados a partir da divisa do imóvel em que estiver instalada,
conforme indicado na figura 1, constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Os imóveis construídos
após a instalação da antena, que estejam total ou parcialmente
situados na área delimitada no caput deste artigo, serão objeto
de medição radiométrica, se solicitado pela SEMAM.
§ 2º Na hipótese do § 1º
deste artigo, não haverá óbice à manutenção da
antena, desde que observado o limite máximo de radiação previsto
no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º A base da torre de sustentação
de antena transmissora de radiação eletromagnética deverá
ser fixada, observando-se, no mínimo, os seguintes recuos:
I
antenas de TV e rádio: 5 (cinco) metros de distância das divisas
laterais e de fundo e a 7 (sete) metros da divisão frontal do terreno em
que estiver instalada;
II antenas de telefonia móvel: 3 (três)
metros de distância das divisas laterais e de fundo e a 7 (sete) metros
da divisão frontal do terreno em que estiver instalada.
Art. 9º A instalação de antenas
transmissoras de radiação eletromagnética, em edificações
verticalizadas, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I o prédio deverá possuir gabarito mínimo
de 10 (dez) metros;
II o gabarito máximo definido na Lei de Uso
e Ocupação do Solo, incluindo-se a antena, deverá ser sempre
observado;
III os recuos das antenas instaladas em edificações
existentes deverão observar o disposto no artigo 8º desta Lei;
IV em se tratando de condomínio, deverá
ser apresentada a ata da reunião de condôminos em que foi autorizada
a sua instalação;
V controle do acesso ao local de instalação.
Art.
10 Nenhuma antena transmissora de radiação eletromagnética
poderá entrar em operação, sem prévia autorização
da SEMAM.
Art. 11 Em caso de descumprimento de qualquer dos
dispositivos desta Lei, sujeitar-se-á o infrator, sem prejuízo das
sanções previstas na legislação federal, às seguintes
penas:
I multa no valor de 1 (um) a 5 (cinco) vezes o
valor da taxa de licença ambiental;
II suspensão da operação por 90
(noventa) dias, em caso de reincidência;
III interdição da atividade, na hipótese
de descumprimento dos prazos e limites estipulados nos artigos 3º e 4º
desta Lei.
Parágrafo único Esgotados os prazos estabelecidos
por este diploma legal, ou julgado improcedente o recurso interposto, a SEMAM,
observada a legislação federal, poderá lacrar ou selar os equipamentos
transmissores de radiação eletromagnética, até que seja
cumprido o limite estabelecido nesta Lei.
Art. 12 Das decisões proferidas com base nesta
Lei caberá recurso ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Controle Urbano (SEMAM), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do
recebimento da notificação da lavratura do auto de infração,
de suspensão ou de interdição da atividade.
Art. 13 Esta Lei deve ser regulamentada no prazo
de 60 (sessenta) dias contado da sua publicação.
Art. 14 Fica expressamente revogada a Lei Municipal
nº 8.551, de 5 de julho de 2001.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
(Juraci Vieira de Magalhães Prefeito de Fortaleza)
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