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Bahia

Lei 8978/2004

04/06/2005 20:09:50

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LEI 8.978, DE 12-1-2004
(DO-BA DE 13-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL
Hospedagem de Criança ou Adolescente

Obriga a hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres, a afixar em local visível e de grande circulação placas informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se autorizada ou acompanhada de seus pais ou responsáveis, no território baiano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado da Bahia ficam obrigados a afixar, em local visível e de grande circulação, placas informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes, desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único – A placa deverá conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis – Artigo 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13-7-90).”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Sérgio Ferreira – Secretário da Justiça e Direitos Humanos)

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