São Paulo
LEI
13.719, DE 9-1-2004
(DO-MSP DE 10-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Pilha e Bateria Usada Município de São Paulo
Altera as normas que obrigam os comerciantes de pilhas, pequenas baterias
alcalinas e congêneres, a aceitar, como depositários, esses produtos
quando descarregados, quebrados ou inutilizados, para posterior recolhimento
por seus fabricantes, revendedores ou importadores, no Município de São
Paulo.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 13.111, de 14-3-2001
(Neste Informativo, em Remissão).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em Sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 13.111, de 14 de março
de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas
e congêneres, que contenham em suas composições materiais tóxicos,
entre os quais, chumbo, cádmio, mercúrio, níquel e iodo, instalados
no Município de São Paulo, ficam, a partir da vigência desta
Lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos quando descarregados,
quebrados ou inutilizados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes,
revendedores ou importadores. (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 13.111, de 14 de março
de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de
produto e as assistências técnicas que os utilizarem deverão
dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente
identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população,
ficando expressamente proibida sua posterior destinação como lixo
comum. (NR)
Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 13.111, de 14 de
março de 2001, o artigo 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A O Executivo poderá, através de decreto,
ampliar a relação dos materiais tóxicos, bem como especificar
os produtos que deverão ser objeto das ações estabelecidas por
esta Lei. (AC)
Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 13.111, de 14 de março
de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º O descumprimento das disposições estabelecidas
por esta Lei implicará ao estabelecimento comercial ou de assistência
técnica, quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º,
bem como ao fabricante ou revendedor ou importador, quando este deixar de efetuar
a coleta periódica desses produtos, as seguintes penalidades:
I multa de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
II multa aplicada em dobro, a cada 30 (trinta) dias;
III (VETADO)
Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste Índice, será adotado outro, criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy
Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios
Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso Secretário de
Finanças e Desenvolvimento Econômico; Carlos Alberto Rolim Zarattini
Secretário Municipal das Subprefeituras; Ubiratan de Paula Santos
Secretário do Governo Municipal Substituto)
REMISSÃO: LEI 13.111, DE 14-3-2001 (DO-MSP DE 16-3-2001)
JOSÉ EDUARDO CARDOZO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO,
faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º
do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º (Redação dada pela Lei 13.719/2004) Os comerciantes
de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres, que contenham em suas
composições materiais tóxicos, entre os quais, chumbo, cádmio,
mercúrio, níquel e iodo, instalados no Município de São
Paulo, ficam, a partir da vigência desta Lei, obrigados a aceitar, como
depositários, esses produtos quando descarregados, quebrados ou inutilizados,
para seu posterior recolhimento por seus fabricantes, revendedores ou importadores.
Art. 2º (Redação dada pela Lei 13.719/2004) Todo estabelecimento
que comercializar esse tipo de produto e as assistências técnicas
que os utilizarem deverão dispor de local próprio contendo recipiente
apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito
desses produtos pela população, ficando expressamente proibida sua
posterior destinação como lixo comum.
Art.
3º Aos fabricantes ou revendedores desses produtos fica obrigatório
o recolhimento daqueles depositados nos estabelecimentos comerciais, independentemente
de sua origem industrial, todas as vezes que forem repor a mercadoria nesses
estabelecimentos, deles se responsabilizando a reciclar ou dar destinação
final adequada, de acordo com a legislação sanitária e de controle
da poluição ambiental em vigor.
Art. 3º-A (Acrescentado pela Lei 13.719/2004) O Executivo poderá,
através de decreto, ampliar a relação dos materiais tóxicos,
bem como especificar os produtos que deverão ser objeto das ações
estabelecidas por esta Lei.
Art. 4º (Redação dada pela Lei 13.719/2004) O descumprimento
das disposições estabelecidas por esta Lei implicará ao estabelecimento
comercial ou de assistência técnica, quando constatada a falta do
recipiente exigido no artigo 2º, bem como ao fabricante ou revendedor ou
importador, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos,
as seguintes penalidades:
I multa de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
II multa aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias;
III (VETADO)
Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste Índice, será adotado outro, criado
por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Eduardo Cardozo
Presidente)
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