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São Paulo

Lei 13719/2004

04/06/2005 20:09:50

Sp0204

LEI 13.719, DE 9-1-2004
(DO-MSP DE 10-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Pilha e Bateria Usada – Município de São Paulo

Altera as normas que obrigam os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres, a aceitar, como depositários, esses produtos quando descarregados, quebrados ou inutilizados, para posterior recolhimento por seus fabricantes, revendedores ou importadores, no Município de São Paulo.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 13.111, de 14-3-2001 (Neste Informativo, em Remissão).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres, que contenham em suas composições materiais tóxicos, entre os quais, chumbo, cádmio, mercúrio, níquel e iodo, instalados no Município de São Paulo, ficam, a partir da vigência desta Lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos quando descarregados, quebrados ou inutilizados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes, revendedores ou importadores.” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto e as assistências técnicas que os utilizarem deverão dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida sua posterior destinação como lixo comum.” (NR)
Art. 3º – Fica acrescido à Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, o artigo 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A – O Executivo poderá, através de decreto, ampliar a relação dos materiais tóxicos, bem como especificar os produtos que deverão ser objeto das ações estabelecidas por esta Lei.” (AC)
Art. 4º – O artigo 4º da Lei nº 13.111, de 14 de março de 2001, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – O descumprimento das disposições estabelecidas por esta Lei implicará ao estabelecimento comercial ou de assistência técnica, quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º, bem como ao fabricante ou revendedor ou importador, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos, as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
II – multa aplicada em dobro, a cada 30 (trinta) dias;
III – (VETADO)
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste Índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda." (NR)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Carlos Alberto Rolim Zarattini – Secretário Municipal das Subprefeituras; Ubiratan de Paula Santos – Secretário do Governo Municipal – Substituto)

REMISSÃO: LEI 13.111, DE 14-3-2001 (DO-MSP DE 16-3-2001)
JOSÉ EDUARDO CARDOZO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – (Redação dada pela Lei 13.719/2004) Os comerciantes de pilhas, pequenas baterias alcalinas e congêneres, que contenham em suas composições materiais tóxicos, entre os quais, chumbo, cádmio, mercúrio, níquel e iodo, instalados no Município de São Paulo, ficam, a partir da vigência desta Lei, obrigados a aceitar, como depositários, esses produtos quando descarregados, quebrados ou inutilizados, para seu posterior recolhimento por seus fabricantes, revendedores ou importadores.
Art. 2º – (Redação dada pela Lei 13.719/2004) Todo estabelecimento que comercializar esse tipo de produto e as assistências técnicas que os utilizarem deverão dispor de local próprio contendo recipiente apropriado, tipo urna, devidamente identificado e sinalizado, para depósito desses produtos pela população, ficando expressamente proibida sua posterior destinação como lixo comum.
Art. 3º – Aos fabricantes ou revendedores desses produtos fica obrigatório o recolhimento daqueles depositados nos estabelecimentos comerciais, independentemente de sua origem industrial, todas as vezes que forem repor a mercadoria nesses estabelecimentos, deles se responsabilizando a reciclar ou dar destinação final adequada, de acordo com a legislação sanitária e de controle da poluição ambiental em vigor.
Art. 3º-A – (Acrescentado pela Lei 13.719/2004) O Executivo poderá, através de decreto, ampliar a relação dos materiais tóxicos, bem como especificar os produtos que deverão ser objeto das ações estabelecidas por esta Lei.
Art. 4º – (Redação dada pela Lei 13.719/2004) O descumprimento das disposições estabelecidas por esta Lei implicará ao estabelecimento comercial ou de assistência técnica, quando constatada a falta do recipiente exigido no artigo 2º, bem como ao fabricante ou revendedor ou importador, quando este deixar de efetuar a coleta periódica desses produtos, as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
II – multa aplicada em dobro a cada 30 (trinta) dias;
III – (VETADO)
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste Índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Eduardo Cardozo – Presidente)

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