São Paulo
LEI
13.720, DE 9-1-2004
(DO-MSP DE 10-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos Município de São Paulo
Regulamentada a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, conhecidas como cyber cafes ou lan houses, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em Sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas que trabalham com locação de 5 (cinco)
ou mais computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização
de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidos como
cyber cafes ou lan houses, na Cidade de São Paulo, têm
suas atividades regulamentadas por esta Lei.
Art. 2º Todas as empresas que executam os serviços descritos
no artigo 1º devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes Municipais
(CCM), e enquadradas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta
Lei deverão:
I possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentem
o local, com os seguintes dados: nome do usuário, data de nascimento, filiação,
endereço, telefone e documentos;
II (VETADO)
III (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
IV expor em local visível lista de todos os serviços e jogos
disponíveis com um breve resumo sobre os mesmos e classificação
etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça,
e aprovados pelo mesmo;
V obrigatório o alvará de funcionamento;
VI respeitar os valores culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se
a esses o acesso universal aos estabelecimentos;
VII ter acesso a portadores de deficiência física;
VIII ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial
adequada, e móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os
tipos físicos.
Art. 4º Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas
alcoólicas.
Parágrafo único Na hipótese de ser permitido o consumo
de cigarros, o estabelecimento deverá ter uma área específica
e isolada para fumantes, onde será proibida a entrada de menores de idade.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º As empresas não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar
jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios.
Parágrafo único Campeonatos serão permitidos desde que
as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas
no critério de classificação dos clientes, e não de sorteio.
Art. 7º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei implicará
ao infrator a imposição das seguintes penalidades:
I multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II em caso de reincidência, multa dobrada no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais);
III a partir da reincidência, estará sujeito à cassação
de seu alvará de funcionamento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário. (Marta Suplicy
Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios
Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso Secretário de
Finanças e Desenvolvimento Econômico; Carlos Alberto Rolim Zarattini
Secretário Municipal das Subprefeituras; Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano; Ubiratan
de Paula Santos Secretário do Governo Municipal Substituto)
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